Acórdão 1001036-95.2025.8.11.0036
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- WALTER PEREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. APARELHO DE TV. DEFEITO. VÍCIO OCULTO. ORDEM DE SERVIÇO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. NEGATIVA DE CONSERTO. GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADA. PERÍODO DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ART. 26, INCISO II E §3º DO CDC. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. DEPRECIAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DA VISITA TÉCNICA DE FORMA SIMPLES. BOA FÉ OBJETIVA. TEMA 929/STJ. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONCLUSÃO N.º 1/1ª TR-TJMT. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado Cível interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de fabricante de aparelho de televisão, em razão de defeito apresentado após aproximadamente dois anos e onze meses de uso. A recorrente alegou vício oculto consistente em reinicialização e desligamento espontâneo do aparelho, diagnosticado pela assistência técnica autorizada como defeito no display, cujo reparo foi recusado em garantia sob fundamento de expiração da garantia contratual. Pleiteou a restituição do valor pago pelo produto, reparação material e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o vício apresentado pelo aparelho configura defeito oculto apto a afastar a decadência prevista no art. 26 do CDC; (ii) estabelecer se a fabricante responde pela restituição parcial do valor pago e pelos danos materiais decorrentes da cobrança da visita técnica; e (iii) determinar se o descumprimento contratual configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, conforme art. 14 do CDC, incumbindo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade. O surgimento de defeito em aparelho de televisão com menos de três anos de uso caracteriza hipótese de vício oculto, não sendo possível presumir desgaste natural sem prova de mau uso ou causa externa. O prazo decadencial previsto no art. 26, §3º, do CDC inicia-se com a evidência do vício oculto, sendo obstado pela reclamação administrativa formulada perante a fornecedora e perante o PROCON até resposta negativa inequívoca. A garantia contratual não afasta a responsabilidade do fornecedor quando o defeito surge dentro da vida útil razoável do produto durável. A restituição integral do valor pago pelo produto mostra-se inadequada diante do uso regular do bem por período significativo, devendo ser observada a depreciação do aparelho para evitar enriquecimento ilícito da consumidora. A restituição correspondente a cinquenta por cento do valor pago revela-se proporcional ao tempo de utilização do produto e compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A cobrança pela visita técnica deve ser restituída de forma simples, pois ausente demonstração de violação à boa-fé objetiva apta a justificar repetição em dobro, conforme entendimento firmado no Tema 929 do STJ. O mero descumprimento contratual não configura dano moral presumido, sendo indispensável comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade da consumidora. A ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial afasta a pretensão indenizatória por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O vício oculto em produto durável inicia o prazo decadencial previsto no art. 26, §3º, do CDC apenas a partir da ciência inequívoca do defeito pelo consumidor. 2. A expiração da garantia contratual não exclui a responsabilidade do fornecedor por defeito surgido dentro da vida útil razoável do produto. 3. A restituição do valor pago por produto defeituoso deve observar a depreciação decorrente do uso regular do bem, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. A repetição simples do indébito é cabível quando ausente violação à boa-fé objetiva do fornecedor. 5. O inadimplemento contratual, sem comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 26, II e §3º, e 42, parágrafo único; CC, art. 940; Lei nº 9.099/95, arts. 5º, 6º, 38, 46 e 55; Lei nº 14.905/24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 1.948.463/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.147.565/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.08.2024; STJ, REsp nº 1.123.004/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Relª. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020; STJ, AREsp nº 2.676.279, Relª. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.08.2024.
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