Acórdão · TJMT

Acórdão 1000955-63.2025.8.11.0096

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Tentativa homicídio qualificado [motivo torpe] e majorado [contra vítima maior de 60 (sessenta) anos] e desacato.  Pronúncia. Indícios suficientes de autoria. Ausência de ânimo de matar não demonstrado. Qualificadora da torpeza não caracterizada. Causa de aumento etária comprovada. Desacato. Vontade livre e consciente de desrespeitar e relação direta com o delito contra a vida. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Itaúba que o pronunciou por tentativa homicídio qualificado [motivo torpe] e majorado [contra maior de 60 (sessenta) anos] e desacato, visando seja despronunciado, desclassificada a conduta para lesão corporal, ou afastada a qualificadora do motivo torpe e absolvido do delito conexo, além de elidida a causa de aumento do crime praticado “contra maior de 60 anos”. II. Questões em discussão 1) Indícios insuficientes de autoria; 2) ausência da intenção de matar; 3) qualificadora da torpeza não caracterizada; 4) falta de dolo para configurar desacato. III. Razões de decidir 1. Para a decisão de pronúncia, “não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime” (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal), mesmo porque não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Conselho de Sentença, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo suficiente a demonstração da materialidade e indícios de autoria ou de participação. 2. “A desclassificação do delito de tentativa de homicídio para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar cabalmente evidenciada a ausência de animus necandi na conduta do agente[...].” (TJMT, RSE NU 0021772-11.2015.8.11.0002) 3. O motivo torpe exige prova inequívoca de que o crime foi cometido por um motivo vil, abjeto ou moralmente reprovável. 4. Há indicativos do elemento subjetivo do tipo de desacato [vontade livre e consciente de desrespeitar], o qual está diretamente relacionado a tentativa de homicídio, de modo que deve ser submetido ao Tribunal do Júri. 5. Afigura-se impertinente a exclusão da causa de aumento de pena (CP, art. 121, § 4º), ao sopesar que o agente conhecia a idade avançada da vítima, dada a relação de proximidade e parentesco entre eles. IV. Dispositivo e teses. Recurso provido parcialmente para afastar a qualificadora do motivo torpe (CP, art. 121, §2º, I), mantida a pronúncia por tentativa de homicídio simples, majorado [contra maior de 60 (sessenta) anos] e desacato (CP, art. 121, caput, §4º, c/c art. 14, II, e art.331). Teses de Julgamento: 1.  A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A desclassificação da tentativa de homicídio depende de prova incontroversa da ausência de animus necandi. 3. O motivo torpe requer demonstração inequívoca de motivação vil ou moralmente reprovável, não bastando mera suposição ou dedução. 4.  O crime conexo com delito doloso contra a vida deve ser julgado pelo Tribunal do Júri quando presente vínculo fático e justa causa mínima. 5. A causa de aumento pela idade da vítima incide quando o agente tem ciência da condição etária, notadamente em contexto familiar de proximidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, e § 4º, art. 14, II, art. 331. CPP, art. 78, I e art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1507361/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 12.9.2019. STJ, AREsp  1781797, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 15.6.2021. STJ, AgRg no HC 813913/SP, 2023/0112272-1, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. convocado do TJDFT, Sexta Turma, 30.8.2023. TJMT, NU 1023917-10.2021.8.11.0003, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, 13.3.2023. TJMT, NU 1009655-64.2021.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, 3.11.2021. TJMT, NU 0000447-11.2016.8.11.0045, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 21.6.2024. TJMT, NU 0021772-11.2015.8.11.0002, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, 15.32024. TJMT, NU 0001422-83.2013.8.11.0030, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 24.1.2025. TJMT, NU 00018871620178110010, Primeira Câmara Criminal, 25.2.2023. TJRS, RSE nº 70080861248, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Jayme Weingartner Neto, 12.9.2019. TJDFT, RESE nº 20120510091147, Rel. Des. João Batista Teixeira, 26.11.2013. Doutrina relevante citada: Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva. 13ª ed.  p. 641/642.

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