Acórdão · TJMT

Acórdão 1000927-16.2018.8.11.0040

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRÊS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSIONAMENTO. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE. ALEGADAS OMISSÕES E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. LIMITE CONTRATUAL ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS COMO COMPLEMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. PENSIONAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO DO AUTOR REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Três Recursos de Embargos de Declaração opostos pela Seguradora denunciada à lide, pelo Requerido/Denunciante e pelo Autor, em virtude de Acórdão que, ao julgar três Recursos de Apelação, proveu parcialmente os Apelos do Requerido e do Autor, desproveu o da Seguradora e manteve a condenação decorrente de atropelamento com resultado morte. A Seguradora sustenta omissão quanto aos limites da cobertura por danos morais e aos consectários legais. O Requerido aponta omissões relativas à prova pericial, culpa concorrente da vítima, enquadramento securitário do pensionamento e critérios de atualização da lide secundária. O Autor sustenta omissão quanto à falta de majoração dos honorários advocatícios recursais na lide principal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o Acórdão incorreu em erro de premissa quanto à utilização da cobertura de danos corporais para satisfazer indenização por danos morais; (ii) se houve omissão quanto aos consectários legais da condenação securitária; (iii) se subsistem omissões no exame das teses defensivas relativas à responsabilidade civil e ao pensionamento; (iv) se é cabível a majoração de honorários recursais diante do parcial provimento do Recurso de Apelação na lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração admitem, excepcionalmente, efeitos modificativos para correção de premissa equivocada determinante ao resultado do julgamento, inclusive de ofício. 4. Existindo cobertura autônoma e específica para danos morais, com limite próprio de R$ 50.000,00, inviável a utilização da cobertura de danos corporais a terceiros para ampliar ou complementar indenização da mesma natureza, em consonância com os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil e com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça. 5. Configurada omissão quanto aos consectários legais, impõe-se adequação do julgado para estabelecer a incidência da taxa SELIC como índice único até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 e, posteriormente, observância da sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, contando-se a mora da Seguradora da data de sua citação na lide secundária. 6. Inexiste omissão quanto às alegações do Requerido relativas à insuficiência da prova técnica, inexistência de culpa e culpa concorrente da vítima quando o Colegiado enfrentou expressamente o conjunto probatório, composto por vídeo do atropelamento, perícia judicial e prova oral, concluindo que a vítima estava em travessia visível ao condutor e que o acidente poderia ser evitado mediante observância do dever de cautela previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. 7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça, em regra, natureza material ao pensionamento mensal, prevalece, na hipótese, a cláusula contratual expressa que inclui eventual pensionamento na cobertura de Danos Corporais, razão pela qual a responsabilidade securitária submete-se ao limite máximo de R$ 250.000,00 previsto para essa garantia. 8. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC exige Recurso integralmente desprovido ou não conhecido. Havendo parcial provimento do Recurso de Apelação do Requerido, ainda que restrito à lide secundária, afasta-se a majoração da verba honorária recursal, adotado o critério global de aferição do resultado recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Embargos de Declaração oposto pela Seguradora parcialmente acolhido, com efeitos infringentes. Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Requerido parcialmente acolhido, sem efeitos modificativos. Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Autor rejeitado. Tese de julgamento: “1. É cabível, em Embargos de Declaração, a correção de premissa equivocada determinante ao resultado do julgamento, com atribuição de efeitos infringentes quando necessária. 2. Existindo cobertura securitária autônoma e limite específico para danos morais, inviável a utilização da cobertura de danos corporais para ampliar indenização da mesma natureza. 3. Havendo cláusula expressa que inclui eventual pensionamento na garantia de danos corporais, prevalece a delimitação contratual do risco assumido pela seguradora. 4. A majoração de honorários recursais exige recurso integralmente desprovido ou não conhecido; logo, é incabível quando houver parcial provimento, ainda que restrito à lide secundária.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, 757, 760, 781 e 948, II; CTB, art. 28; CPC, arts. 85, §11, 371, 373, I, 489, §1º, IV e VI, 926, 927, III, 1.022, 1.025, 1.039 e 1.040; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 402, 537 e 632; Tema 1.059; Tema 1.368; EDcl no AgInt no REsp n. 1.585.723/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 28/10/2024; EDcl no AgRg no REsp n. 1.152.825/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/08/2012; EDcl no REsp n. 1.993.939/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 02/03/2026; REsp n. 2.104.161/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/03/2026; EDcl no AREsp n. 2.812.709/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 12/02/2026; AREsp n. 3.077.862/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 27/03/2026; AgInt no AREsp n. 1.155.388/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/04/2018; AgInt no REsp n. 1.809.185/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2020; REsp n. 2.194.860/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 13/02/2026.

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