Acórdão · TJMT

Acórdão 1000923-61.2021.8.11.0108

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO APREENDIDO. TAXA DE ESTADIA. RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD SOBRE BEM DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO POR IMPEDIMENTO ESTATAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual o autor buscava a restituição do veículo FIAT/STRADA FIRE EX, placa ARD2418, sem o pagamento de taxas de estadia. O recorrente alegou que, após a apreensão do veículo em 14.7.2019, ficou impossibilitado de regularizar e retirar o bem em razão de restrição judicial lançada via RENAJUD sobre veículo que já lhe pertencia, embora ainda registrado em nome de terceiro, situação posteriormente afastada em embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de taxas de estadia de veículo apreendido quando sua restituição permaneceu inviabilizada por restrição judicial posteriormente reconhecida como indevida em relação ao verdadeiro proprietário; e (ii) estabelecer se a ausência de transferência registral do veículo é suficiente para imputar integralmente ao particular os custos decorrentes da permanência do bem no pátio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que a permanência do veículo no pátio decorreu de restrição judicial efetivamente lançada sobre o prontuário do bem, removida apenas após decisão judicial proferida em embargos de terceiro que reconheceu a condição do recorrente como proprietário e possuidor do automóvel. 4. O comprovante de remoção da restrição RENAJUD evidencia que o bloqueio judicial incidiu sobre o veículo entre 1.8.2018 e 4.12.2020, inviabilizando concretamente sua regularização e restituição durante esse período. 5. A incidência do art. 271, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe situação ordinária em que o administrado possa remover as causas impeditivas da restituição do veículo, hipótese não configurada quando o próprio Estado mantém constrição judicial posteriormente reconhecida como indevida em relação ao verdadeiro proprietário. 6. A transferência integral ao particular dos custos de estadia decorrentes de impedimento estatal configura violação aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 7. A ausência de transferência registral do veículo não rompe, no caso concreto, o nexo causal entre a restrição judicial e a impossibilidade de restituição do bem, sobretudo porque a própria constrição inviabilizou a regularização cadastral do automóvel. 8. A jurisprudência do STJ admite a cobrança de despesas de remoção e estadia nas hipóteses ordinárias de apreensão administrativa, mas não contempla situação específica em que a permanência do veículo no depósito decorre de restrição judicial indevida incidente sobre bem de terceiro. 9. A jurisprudência do TJMT reconhece que a cobrança de taxas de estadia está sujeita a controle judicial e não possui caráter absoluto, admitindo-se a aferição concreta da legalidade da exigência conforme as peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de taxa de estadia de veículo apreendido é inexigível quando a permanência do bem no pátio decorre de restrição judicial posteriormente reconhecida como indevida em relação ao verdadeiro proprietário. 2. A incidência do art. 271, § 1º, do CTB pressupõe possibilidade concreta de o administrado promover a regularização necessária à restituição do veículo. 3. O Estado não pode transferir ao particular os custos decorrentes de constrição judicial indevida que inviabilizou a restituição do bem. 4. A ausência de transferência registral do veículo não autoriza, por si só, a imputação integral das despesas de estadia quando a regularização foi impedida por bloqueio judicial.” Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, I e § 1º; 271, § 1º e § 10; 328, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.775, Rel. Min. Castro Meira, j. 24.6.2009; TJMT, Apelação/Reexame Necessário n. 1003983-83.2020.8.11.0041, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, DJE 29.7.2022; TJMT, Apelação Cível, Rel. Des. Marcio Vidal, DJE 27.3.2024.

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