Acórdão · TJMT

Acórdão 1000878-53.2021.8.11.0077

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, CP) e corrupção de menor (art. 244-B, ECA), em concurso formal, após ser flagrado transportando veículo produto de crime em região fronteiriça, simultaneamente com adolescente que conduzia outro veículo também produto de crime, ambos com destino à Bolívia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de corrupção de menores, especificamente quanto à existência de comunhão de esforços e unidade de desígnios entre o réu maior de idade e o adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é de natureza formal, consumando-se com a simples participação do menor na empreitada criminosa, independentemente de prova da efetiva corrupção moral do adolescente. 2. As circunstâncias objetivas da abordagem policial evidenciam a atuação conjunta do apelante e do adolescente, pois foram flagrados no mesmo local, horário e contexto, transportando veículos produto de crime, com idêntico destino (Bolívia) e mediante a mesma promessa de recompensa (R$ 1.000,00). 3. A região da abordagem (MT-199, assentamento Seringal) é reconhecidamente uma rota utilizada para o transporte de veículos furtados/roubados para a Bolívia, o que reforça a conclusão de atuação coordenada. 4. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem são coerentes entre si e com os demais elementos de prova, não havendo razão para desacreditá-los. 5. A negativa de conhecimento mútuo entre o apelante e o adolescente não se sustenta diante das evidências objetivas do caso, sendo natural que pessoas flagradas na prática de crimes procurem dissociar suas condutas. 6. Para a configuração do crime de corrupção de menores, não é necessário que o agente maior de idade tenha um relacionamento prévio com o adolescente, bastando que, no momento da prática delitiva, ambos atuem em conjunto. 7. O princípio do in dubio pro reo aplica-se apenas quando há dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade delitiva, o que não ocorre no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 2. As circunstâncias objetivas da abordagem policial, como mesmo local, horário, destino e recompensa prometida, são suficientes para comprovar a comunhão de esforços e unidade de desígnios entre o maior de idade e o adolescente, ainda que ambos neguem se conhecer.” Dispositivos relevantes citados: Art. 180, caput, do CP; art. 244-B da Lei n. 8.069/1990; art. 70, caput, do CP; art. 33, § 2º, "c", do CP; art. 44 do CP; art. 386, VII, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 500; TJMT, Enunciado Orientativo n. 08 da TCCR; N.U 1004710-29.2020.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 05/12/2025.

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