Acórdão · TJMT

Acórdão 1000808-96.2023.8.11.0002

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EQUOTERAPIA PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. QUESTÕES NECESSÁRIAS À DECISÃO DA CAUSA DEVIDAMENTE ANALISADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da operadora de plano de saúde para afastar a condenação por danos morais e autorizar a cobrança parcelada dos valores excedentes à coparticipação, observados os limites previstos no Termo de Ajustamento de Conduta nº 04/2024, bem como deu provimento ao recurso do autor para limitar a coparticipação ao teto de uma mensalidade do plano, em razão da condição de beneficiário do BPC/LOAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao reconhecer, em caráter excepcional, a obrigatoriedade de cobertura de equoterapia prescrita a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à cobertura da equoterapia, ao consignar que a ausência de previsão no Rol da ANS não impede, por si só, a cobertura excepcional do tratamento, quando demonstradas a prescrição médica fundamentada, a necessidade terapêutica e a inexistência de alternativa eficaz. 5. A Câmara analisou as peculiaridades do caso concreto, especialmente a condição da criança diagnosticada com TEA, a natureza multidisciplinar do tratamento e a proteção integral assegurada à criança e ao adolescente. 6. A alegação de interpretação jurídica incorreta não configura erro material, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 7. Os precedentes invocados pela embargante não possuem eficácia vinculante apta a impor a modificação automática do acórdão embargado, sobretudo porque os julgados mencionados examinaram situações fáticas específicas e distintos contextos probatórios. 8. A ADI nº 7.265 não afastou a possibilidade de cobertura excepcional de tratamento não previsto no Rol da ANS, desde que observados os parâmetros técnicos e jurídicos fixados no julgamento, os quais foram considerados pelo acórdão embargado à luz das circunstâncias concretas dos autos. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração rejeitados Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A alegação de interpretação jurídica incorreta não caracteriza erro material para fins do art. 1.022 do CPC. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 227; CPC, arts. 1.022, 489 e 1.025; CDC, arts. 47 e 51, IV e § 1º, II; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 21.09.2023; STF, RE 612093/MT AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 30.08.2019, DJe 13.09.2019; STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022, DJe 03.08.2022.

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