Acórdão · TJMT

Acórdão 1000768-22.2021.8.11.0023

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Estelionato. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Improcedência. Manutenção da condenação. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por estelionato a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, visando a absolvição. II. Questões em discussão 1) Atipicidade da conduta por ausência de dolo; 2) condenação ancorada em elemento inquisitorial; 3) prejuízo da vítima não demonstrado; 4) inexistência de laudo de avaliação dos bens. III. Razões de decidir 1. O dolo específico do estelionato se revela pelo conjunto probatório de que o apelante ofertou bem alheio como próprio, pressionou a vítima e seu filho adolescente até o fechamento do negócio, recebeu a contraprestação [motocicleta Yamaha Factor YBR 125, televisão de 32 polegadas e R$ 100,00 (cem reais)], alienou imediatamente o bem recebido a terceiro, na sequência, bloqueando o contato da vítima. 2. Inviável a absolvição do delito de estelionato quando o “contexto probatório formado pelos elementos coligidos deixa estreme de dúvidas que o apelante, valendo-se de ardil, obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima, tendo esta sido induzida a erro para o êxito da empreitada criminosa." (TJMT, AP nº 0004791-70.2019). 3. O c. STJ firmou-se entendimento de que a prova colhida na fase inquisitorial, “desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para fundamentar a condenação. [...]No caso, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório” (REsp: 2072999/SP). 4. O delito de estelionato é crime material, sendo irrelevante a recuperação posterior do bem pela autoridade policial, especialmente quando outros itens que compõem o prejuízo não foram restituídos (TJDF, AP 0719568-70.2020). 5. A ausência de laudo de avaliação dos bens não enseja nulidade quando a prova da materialidade pode ser realizada por outros elementos, como as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura dolo no crime de estelionato quando comprovada a intenção do agente de ofertar bem alheio como próprio para obter vantagem ilícita, desaparecendo após consumada a fraude. 2. Não viola o art. 155 do CPP a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por elementos produzidos sob contraditório judicial. 3. A recuperação parcial do bem pela autoridade policial não afasta a consumação do estelionato, cujo momento consumativo coincide com a obtenção da vantagem ilícita e a ocorrência do prejuízo alheio. 4. A ausência de laudo de avaliação dos bens é suprida pelas declarações da vítima e pelos depoimentos testemunhais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, caput; 61, I; 33, § 2º, "c"; 44, II; 77, I; 107; CPP, arts. 155; 386, VII; 577; 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2315553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.9.2023; STJ, REsp 2072999/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.2.2025; TJMT, AP nº 0004791-70.2019.8.11.0064, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 11.3.2020; TJMG, AP nº 10460170022889001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, 2ª Câmara Criminal, j. 11.12.2020; TJMG, APR nº 10699110100251001, Rel. Des. Rubens Gabriel Soares, j. 6.10.2015; TJDFT, AP nº 07195687020208070007, Rel. Des. Sebastião Coelho, 3ª Turma Criminal, j. 17.5.2022.

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