Acórdão · TJMT

Acórdão 1000699-70.2024.8.11.0027

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS SEM FORÇA EXECUTIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. LEI Nº 14.010/2020. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROVA ESCRITA E ORAL SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que, em ação monitória fundada em cessão de crédito, notas promissórias, cupons, tickets e documentos de fornecimento, constituiu de pleno direito título executivo judicial. II. Questão em discussão 2.Discute-se: (i) prejudicialidade da gratuidade da justiça e regularidade do preparo; (ii) negativa de prestação jurisdicional; (iii) cerceamento pela via defensiva utilizada; (iv) cerceamento por indisponibilidade de mídia de audiência; (v) nulidade por ausência de valoração específica de prova testemunhal; (vi) legitimidade ativa; (vii) legitimidade passiva; (viii) prescrição quinquenal; (ix) eficácia da cessão de crédito sem notificação prévia; (x) suficiência da prova escrita e oral; e (xi) honorários recursais. III. Razões de decidir 3.A gratuidade da justiça fica prejudicada, pois houve parcelamento do preparo e recolhimento da primeira parcela. 4.Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão saneadora e a sentença enfrentaram as questões necessárias. 5.A fundamentação suficiente dispensa resposta individual a todos os argumentos, sendo eventual desacerto matéria recursal. 6.A exceção de pré-executividade é inadequada no procedimento monitório, cuja defesa própria ocorre por embargos monitórios. 7.A própria defesa exigia instrução, pois houve requerimento de prova grafotécnica e depoimento pessoal. 8.Não houve prejuízo processual, pois as questões centrais foram apreciadas e o feito prosseguiu com prova oral. 9.A indisponibilidade da mídia não gera nulidade sem prejuízo concreto, sobretudo diante da presença das partes na audiência. 10.A indicação recursal de trecho específico do depoimento afasta a alegação de desconhecimento da prova oral. 11.A sentença não precisa examinar isoladamente cada trecho da prova oral, desde que valore o conjunto probatório. 12.O depoimento sobre bloqueio de fornecimento a prazo não elimina, por si, o crédito, os abastecimentos ou a autorização. 13.A legitimidade ativa decorre da relação afirmada na inicial e do contrato de cessão de crédito juntado aos autos. 14.A divergência cadastral apontada não afasta de plano a legitimidade ativa, devendo ser examinada no mérito. 15.A legitimidade passiva decorre da alegação de fornecimentos realizados em benefício da atividade exercida. 16.A existência de documentos assinados por terceiros exige apuração de autorização ou benefício, matéria própria do mérito. 17.A ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva observa o prazo quinquenal da Súmula nº 504/STJ. 18.A suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 acrescenta 140 dias ao prazo prescricional. 19.A ação foi ajuizada antes do termo final prorrogado, razão pela qual a prescrição é afastada. 20.A ausência de notificação prévia da cessão não torna o crédito inexigível, pois protege o pagamento de boa-fé ao cedente. 21.A citação na ação monitória conferiu ciência da cobrança pelo cessionário e assegurou o contraditório. 22.O conjunto documental e oral demonstrou vínculo dos fornecimentos com a atividade indicada na inicial. 23.A ausência de procuração escrita específica não afasta a obrigação quando comprovadas autorização e destinação dos fornecimentos. 24.Não houve inversão indevida do ônus da prova, pois cabia à defesa comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 25.A prova escrita, somada à instrução oral, preserva a verossimilhança do crédito e ampara o título judicial. IV. Dispositivo e tese 26.Preliminares rejeitadas. Prejudicial de prescrição afastada. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para revelar o caminho lógico adotado. 2. A exceção de pré-executividade é inadequada no procedimento monitório, especialmente quando a matéria exige instrução. 3. A indisponibilidade de mídia de audiência não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 4. A legitimidade ativa e passiva deve ser aferida pela relação jurídica afirmada na inicial, reservando-se ao mérito a análise da existência e extensão da obrigação. 5. O prazo quinquenal da ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva deve observar a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. 6. A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não torna a dívida inexigível quando não demonstrado pagamento de boa-fé ao credor originário. 7. A prova escrita corroborada pela prova oral é suficiente para constituir título executivo judicial em ação monitória.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 504/STJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.091.038/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 24.02.2023; TJMT, ED nº 1000455-16.2023.8.11.0080, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2026, DJe 02.04.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1020502-17.2024.8.11.0002, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2026, DJe 13.03.2026.

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