Acórdão 1000678-41.2025.8.11.0098
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIVISÃO AMIGÁVEL DE IMÓVEIS PELO CRITÉRIO DO VALOR ECONÔMICO. ADJUDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE IMÓVEIS. PERMUTA DE FRAÇÕES IDEAIS. INCIDÊNCIA DO ITBI. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Fiscal de Tributos do Município de Porto Esperidião, por meio do qual foi indeferido pedido de expedição de certidão de não incidência de ITBI referente à Escritura Pública de Divisão Amigável de Propriedades Rurais. 2. Os apelantes sustentam que a operação consistiu em mera extinção de condomínio, sem transmissão onerosa ou torna, ao passo que o Município defende que houve permuta de frações ideais entre os coproprietários, configurando fato gerador do ITBI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divisão amigável de quatorze imóveis realizada entre os condôminos possui natureza meramente declaratória, apta a afastar a incidência do ITBI; e (ii) estabelecer se a adjudicação individualizada de imóveis mediante cessão recíproca de frações ideais configura permuta onerosa sujeita à tributação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fato gerador do ITBI consiste na transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal e do art. 35 do CTN, sendo a permuta hipótese expressamente prevista na legislação municipal como fato tributável. 5. A simples extinção de condomínio sobre bem divisível possui natureza declaratória e não enseja incidência de ITBI quando cada condômino recebe parcela física correspondente à sua fração ideal originária. 6. A operação analisada não se limitou à divisão proporcional de um único imóvel, mas envolveu quatorze matrículas imobiliárias distintas, com atribuição exclusiva de determinados imóveis a cada condômino ou núcleo familiar. 7. A adjudicação integral de imóveis específicos exigiu a transmissão recíproca das frações ideais pertencentes aos demais coproprietários, caracterizando troca de direitos reais imobiliários economicamente equivalentes. 8. A mutualidade das cessões e a equivalência econômica consignada na escritura evidenciam a natureza onerosa e comutativa do negócio jurídico, configurando verdadeira permuta. 9. O princípio da primazia da substância sobre a forma impõe a análise da realidade econômica da operação, sendo irrelevante a denominação de “divisão amigável” atribuída pelas partes ao negócio jurídico. 10. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em hipóteses de extinção de condomínio envolvendo múltiplos imóveis, cada matrícula deve ser considerada autonomamente para fins tributários, incidindo ITBI sobre a parcela adquirida dos demais coproprietários mediante compra ou permuta. 11. Não demonstrado direito líquido e certo apto a afastar a exigência tributária, revela-se legítima a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A adjudicação individualizada de imóveis integrantes de condomínio composto por múltiplas matrículas caracteriza transmissão onerosa quando realizada mediante cessão recíproca de frações ideais entre os condôminos. 2. A divisão amigável fundada no critério do valor econômico não afasta a incidência do ITBI quando houver permuta material de direitos reais imobiliários. 3. A análise do fato gerador do ITBI deve observar a substância econômica da operação e a autonomia de cada matrícula imobiliária. 4. A extinção de condomínio somente possui natureza declaratória e não tributável quando houver mera individualização proporcional das frações ideais sem transmissão patrimonial entre os condôminos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, art. 35; LC Municipal n. 132/2022, art. 56, III; Lei n. 6.015/1973, art. 176, §1º, I; CC/1916, arts. 631 e 632. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 722.752/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2009; STF, Súmula 589.
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