Acórdão 1000661-71.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 30 de março de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA
Íntegra da ementa.
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Violência doméstica. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva específica. Risco concreto à integridade da vítima. Insuficiência de medidas cautelares diversas demonstrada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus que impugna decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos crimes de violência psicológica e lesão corporal em âmbito doméstico, sob os fundamentos de ausência de justa causa para a persecução penal e carência de fundamentação idônea para a segregação cautelar. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em aferir a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, analisando-se duas questões principais: (i) se a alegação de insuficiência de materialidade, baseada em contradições probatórias, é matéria cognoscível na via estreita do habeas corpus; e (ii) se o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela prática de novo crime durante o cumprimento de medida cautelar diversa, constitui fundamento concreto e suficiente para justificar a custódia para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A via do habeas corpus não se presta à análise aprofundada de fatos e provas, sendo incabível o exame exauriente de supostas contradições em depoimentos para infirmar a justa causa, mormente quando há elementos indiciários mínimos, como o laudo pericial que atesta lesão e o relato de testemunha presencial que confirma ato de agressão, a corroborar a palavra da vítima, que goza de especial relevância em crimes de violência doméstica. 4. A decretação da prisão preventiva não se assenta em gravidade abstrata, mas em fundamento concreto e idôneo: a garantia da ordem pública, diante do elevado risco de reiteração delitiva. O histórico criminal do paciente, que ostenta multirreincidência e responde a outra ação penal por tentativa de homicídio, evidencia sua periculosidade social. 5. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão está empiricamente demonstrada pela conduta do próprio paciente, que, beneficiado com liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico, teria voltado a delinquir em exíguo lapso temporal (44 dias), revelando seu completo descaso com as determinações judiciais e a ineficácia de medidas menos gravosas para proteger a vítima e o meio social. 6. A necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, em cumprimento ao dever de proteção do Estado estabelecido na Constituição Federal e em tratados internacionais, como a Convenção de Belém do Pará, prevalece sobre as alegadas condições pessoais favoráveis do agente, notadamente quando a reiteração delitiva é específica e recente. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: "A reiteração delitiva específica, consubstanciada na prática de novo crime de violência doméstica em exíguo lapso temporal e durante o cumprimento de medida cautelar diversa, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar concretamente o risco à ordem pública e a insuficiência das demais medidas para resguardar a integridade da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, II e III; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.051/SP; TJMT, HC n. 1026441-18.2023.8.11.0000; Enunciado Orientativo n. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT.
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