Acórdão 1000618-21.2024.8.11.0028
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, AFASTAMENTO DE MAJORANTE E REDUÇÃO DA PENA. PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, após reconhecimento do apelante por vítimas e policiais através de imagens de segurança. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; (ii) analisar a suficiência probatória para manutenção da condenação; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado. III. Razões de decidir 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não enseja nulidade quando o reconhecimento é confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, especialmente quando os policiais confirmaram conhecer previamente o apelante. 4. A autoria delitiva está comprovada pelos depoimentos coerentes das vítimas que reconheceram o apelante, pelas declarações dos policiais que analisaram as imagens de segurança, e pelo
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