Acórdão · TJMT

Acórdão 1000607-75.2023.8.11.0044

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. AUSÊNCIA DE TESTE DO ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO POR AUTO DE CONSTATAÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente nas penas do crime de embriaguez ao volante (CTB, art. 306, caput e §1º, II). Postula-se a absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, V e VII) ou, subsidiariamente, redução da pena ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alteração da capacidade psicomotora no crime do art. 306 do CTB pode ser comprovada, sem teste de etilômetro ou exame clínico, por auto de constatação e prova oral; (ii) estabelecer se há espaço para revisão da dosimetria quando a pena-base já é fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora descreve, com fé pública e de forma pormenorizada, sinais externos de embriaguez do apelante (sonolência, olhos vermelhos, odor etílico, comportamento agressivo/exaltado, fala alterada e dificuldade de equilíbrio), corroborando a materialidade. 4. A prova oral judicializada, especialmente os depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem, é coerente e convergente ao relatar denúncias de condução perigosa, advertência prévia para não dirigir diante do visível consumo de álcool e posterior flagrante de manobras perigosas, conferindo segurança à autoria. 5. O art. 306, §2º, do CTB, com a redação da Lei nº 12.760/2012, admite múltiplos meios de prova para a verificação da embriaguez, de modo que a ausência de teste do etilômetro não impede a condenação quando presentes outros elementos idôneos. 6. A confissão de ingestão de bebida alcoólica (“algumas latinhas”), em conjunto com os sinais constatados e a prova testemunhal harmônica, é suficiente para a subsunção da conduta ao tipo penal. 7. O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto ou dano efetivo quando comprovada a condução com capacidade psicomotora alterada. 8. O princípio in dubio pro reo não incide quando o conjunto probatório se mostra seguro e convergente quanto à alteração da capacidade psicomotora. 9. O pedido subsidiário de fixação da pena no mínimo legal não prospera por ausência de interesse recursal, pois a sentença já estabelece a pena-base no patamar mínimo (6 meses de detenção e 10 dias-multa), com regime aberto e substituição por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso em parte conhecido; na extensão, provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da alteração da capacidade psicomotora no crime do art. 306 do CTB pode ocorrer por auto de constatação e prova testemunhal coerente, ainda que ausentes teste de etilômetro e exame clínico, nos termos do art. 306, §2º, do CTB. 2. Depoimentos policiais colhidos sob contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios são idôneos para fundamentar a condenação. 3. Não há interesse recursal na pretensão de reduzir a pena ao mínimo legal quando a pena-base já é fixada no patamar mínimo, sem vícios na dosimetria. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CTB (Lei nº 9.503/1997), art. 306, caput, §1º, II, e §2º (Lei nº 12.760/2012); CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000109-92.2021.8.11.0029, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 10/02/2026, DJE 19/02/2026; TJMT, N.U 1000998-89.2024.8.11.0013, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 02/12/2025, DJE 16/12/2025; TJMT, N.U 0027828-95.2019.8.11.0042, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 29/10/2025, DJE 11/11/2025.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.