Acórdão 1000581-39.2026.8.11.0055
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AJUSTE ANUAL DO IRPF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso e pelo Mato Grosso Previdência – MTPREV contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito tributário ajuizada pelo Espólio de Orli Silva Ribeiro, condenando os recorrentes à restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria da servidora falecida, portadora de neoplasia maligna, no período de 03/03/2020 a 03/12/2020. Os recorrentes suscitam prescrição quinquenal e nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de repetição de indébito tributário está prescrita, considerando o regime de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física; e (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar os recorrentes em valor superior ao expressamente postulado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito relativo ao imposto de renda sujeito a ajuste anual inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, consolidada após a entrega da declaração de ajuste anual, e não na data das retenções realizadas em folha de pagamento. A retenção do imposto de renda na fonte possui natureza de antecipação tributária, sendo o tributo definitivamente apurado apenas por ocasião do ajuste anual do IRPF. Os descontos realizados no exercício de 2020 somente se consolidaram no ajuste anual de 2021, razão pela qual o ajuizamento da ação em 28/01/2026 ocorreu dentro do prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN. A controvérsia mantém natureza tributária, ainda que a isenção tenha sido reconhecida administrativamente, pois a pretensão decorre da incidência indevida de imposto de renda sobre verba legalmente isenta. A documentação médica juntada aos autos comprova que a servidora foi diagnosticada com neoplasia maligna em 03/03/2020, circunstância suficiente para reconhecimento judicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A Súmula 598 do STJ afasta a exigência de laudo médico oficial como requisito indispensável ao reconhecimento judicial da isenção por moléstia grave, desde que a enfermidade esteja demonstrada por documentação idônea. O termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico da doença grave, e não ao posterior reconhecimento administrativo do benefício fiscal. A sentença incorre em julgamento ultra petita ao fixar condenação em valor superior ao expressamente delimitado na petição inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. O vício de julgamento ultra petita não enseja nulidade integral da sentença, impondo apenas o decote do excesso para adequação da condenação aos limites objetivos do pedido formulado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da repetição de indébito relativo ao imposto de renda sujeito a ajuste anual inicia-se após a entrega da declaração de ajuste anual que consolida o crédito tributário. A isenção do imposto de renda por moléstia grave produz efeitos desde a data do diagnóstico da enfermidade comprovada por documentação idônea. A condenação judicial não pode ultrapassar o valor expressamente delimitado na petição inicial, sob pena de configuração de julgamento ultra petita. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 168, I; CPC, arts. 141 e 492; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, REsp 1.583.638/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2021, DJe 10/08/2021; STJ, REsp 2.141.281/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/05/2024; STJ, AgRg no REsp 842.756/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 13/11/2009; STJ, AgInt no REsp 1.795.068/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2020, DJe 07/05/2020; TRF-3, ApCiv 5022440-39.2025.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 27/04/2026, DJe 30/04/2026; TJRS, Recurso Inominado nº 51064478820258210001, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 27/04/2026.
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