Acórdão · TJMT

Acórdão 1000553-84.2024.8.11.0041

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame 1.     Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a legalidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON à concessionária de energia elétrica, em razão de infração às normas de proteção ao consumidor. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se o processo administrativo é nulo por violação aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa; (iii) saber se é legal a aplicação de multa administrativa pelo PROCON por infração às normas consumeristas; e (iv) saber se há ocorrência de bis in idem em razão da cobrança de valores destinados ao FUNJUS concomitantemente à fixação de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória. 4. O processo administrativo instaurado pelo PROCON observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, tendo sido oportunizado à empresa apresentar defesa e recurso administrativo, inexistindo vícios capazes de invalidar a sanção aplicada. 5. A atuação do Poder Judiciário na revisão de atos administrativos limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em caso de ilegalidade ou manifesta arbitrariedade. 6. A multa administrativa aplicada pelo PROCON constitui exercício legítimo do poder de polícia de consumo, devendo ser graduada conforme os critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, considerados a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor. 7. A destinação de valores ao FUNJUS não configura bis in idem em relação aos honorários sucumbenciais fixados judicialmente, pois possuem naturezas jurídicas distintas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos. 2. É válida a multa administrativa aplicada pelo PROCON quando o processo administrativo observa o contraditório, a ampla defesa e os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não configura bis in idem a destinação de valores ao FUNJUS cumulativamente à fixação de honorários sucumbenciais, por possuírem naturezas jurídicas distintas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXII, e 170, V; CPC, arts. 371 e 1.021; CDC, arts. 56, I, e 57; Lei Complementar Estadual nº 111/2002, art. 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 48.866/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2016; STJ, AgRg no Ag 1018305/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.06.2008.

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