Acórdão 1000535-67.2025.8.11.0093
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Tentativa homicídio qualificado [motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime]. Nulidade por falta de fundamentação. Inocorrência. Possibilidade do dolo de matar. Impertinência de desclassificação. Motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima caracterizadas. Dolo específico de assegurar a ocultação de delito anterior. Não demonstrado. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Feliz Natal que pronunciou o recorrente por tentativa homicídio qualificado [motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime] visando a nulidade da pronúncia, a desclassificação para lesão corporal ou a exclusão das qualificadoras. II. Questões em discussão 1) Nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação; 2) não houve intenção de matar; 3) qualificadoras não caracterizadas. III. Razões de decidir 1. A motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, visto que a pronúncia deve se limitar ao fato e suas circunstâncias, sob risco de violação ao sistema acusatório, em prejuízo ao réu. 2. “A desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia somente é admitida diante de prova inequívoca da ausência de animus necandi, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas sobre o elemento subjetivo do agente.” (TJMT, NU 1022492-40.2024.8.11.0003) 3. A caracterização ou não do motivo fútil (CP, art. 121, §2º, II) “irá depender [...] de suas circunstâncias, palavras utilizadas, possíveis ofensas irrogadas, que somente as peculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade” (STJ, AgRg no AREsp nº 1335759/GO). 4. Se o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º IV) tem base probatória, “cabe ao Júri aceitá-la ou não, conforme for examinado e discutido em Plenário” (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado), haja vista que “somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri” (TJMT, Enunciado Criminal 2). 5.“Para a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso V, do CP, é necessário que o crime seja cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Não vislumbrando essas circunstâncias no caso em tela, o decote da qualificadora é medida impositiva.” (TJMG, NU 10959872020088130231) IV. Dispositivo e teses. Recurso provido parcialmente para afastar a qualificadora para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. Teses de Julgamento: 1. A decisão de pronúncia admite fundamentação sucinta, desde que indique os elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria. 2. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia exige prova inequívoca da ausência de dolo de matar. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. 4. Se inexistem elementos concretos de que o crime tenha sido praticado para assegurar ocultação, impunidade ou vantagem de outro delito, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, V, do CP deve ser excluída. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II, IV e V, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº AgInt no AREsp 260.720/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 14.2.2020. STJ, AgRg no AREsp nº 1507361/PR. STJ, AgRg no AREsp nº 1335759/GO, Rel. Min. Felix Fischer, 8.10.2018. STJ, REsp n. 2.052.683/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP-, Sexta Turma, 26.6.2025. TJMT, RSE nº 120821/2016, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, 26.10.2016. TJMT, NU 0001163-18.2014.8.11.0042, Primeira Câmara Criminal, 1º.12.2017. TJMT, NU 1002598-92.2021.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, 29.7.2021. TJMT, NU 1003671-70.2019.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 6.6.2019. TJMT, NU 1006146-96.2019.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal,13.8.2019. TJMT, NU 0004436-78.2005.8.11.0055, Primeira Câmara Criminal, 20.6.2017. NU 1022492-40.2024.8.11.0003, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, 29.10.2025. TJMT, NU 0008409-36.2012.8.11.0042, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, 11.11.2025. TJMT, Enunciado Criminal 2. TJPE, RSE 00012567520228172970, Rel. Des. Democrito Ramos Reinaldo Filho, 17.9.2024. TJMG, NU 10959872020088130231, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, Quarta Câmara Criminal, 23.10.2019. Doutrina relevante: CAMPOS, Walfrido Cunha, Tribunal do Júri, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 140 e 141. MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado - editora Atlas - 5ª ed. São Paulo, 2004, p. 921.
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