Acórdão · TJMT

Acórdão 1000523-20.2022.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO SOCIETÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RATEIO ENTRE LITISCONSORTES ATIVOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDA MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. REJEIÇÃO DOS OUTROS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em face de acórdão, no qual foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que i)extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC); ii)condenou a ré IVONE NASCENTE GOMES E SILVA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC); iii)determinou o rateio igualitário da verba honorária entre os patronos do Espólio De Agnaldo Solon Arruda Azambuja(50%) e os patronos da NEUROCOR (50%). E condenou os apelantes, reciprocamente vencidos, ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios de sucumbência recursal, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a compensação. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência ou não dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Acolhe-se os embargos de declaração cuja contradição reside na majoração de verba honorária advocatícia, sendo que no primeiro grau não houve fixação de tal verba. 4. Não merece acolhimento os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “Uma vez que o Juízo monocrático não fixou verba honorária advocatícia sucumbencial em relação à parte embargante, não pode esta, em sede recursal, ser alvo de majoração de tal verba, pois, no caso, não incide o artigo 85, § 11 do CPC”. “Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando inexistentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. 5. Acolhimento dos primeiros embargos. Rejeição dos outros embargos de declaração. Tese de julgamento: 1.  Acolhe-se os embargos de declaração, a fim de sanar vício de contradição, referente à majoração de verba honorária advocatícia de sucumbência em sede recursal, quando tal verba não foi fixada em desfavor do embargante, no primeiro grau. Por outro lado, rejeita-se os embargos de declaração da outra parte, eis que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 11 e 1.022.

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