Acórdão 1000503-77.2025.8.11.0088
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INADMISSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou procedentes embargos à execução para declarar a inexigibilidade de cheque no valor de R$ 200.000,00, sob o fundamento de quitação da obrigação originária. O embargante alega omissão quanto à tese de “acerto posterior” da dívida, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e requer efeitos infringentes para anulação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não enfrentar a tese de existência de dívida autônoma posterior; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 4 - O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de “acerto posterior”, ao reconhecer que o embargante não se desincumbe do ônus probatório quanto à alegada nova dívida, limitando-se a apresentar documento unilateral e desprovido de força probatória. 5 - A decisão reconhece que a parte adversa comprova a quitação da obrigação com robusto conjunto documental, deslocando-se o ônus da prova ao exequente, nos termos do art. 373 do CPC. 6 - O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo legítima a atuação do juiz como destinatário da prova. 7 - A alegação de omissão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que torna inadequada a via dos embargos de declaração. 8 - O prequestionamento é considerado atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o convencimento do julgador. 4. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. Mantida a higidez do acordão do Agravo do Recurso de Apelação ora questionado.
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