Acórdão 1000471-64.2025.8.11.0026
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- WALTER PEREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO E MTPREV. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA SÚMULA 188/STJ. OMISSÃO FORMAL RECONHECIDA. ACLARAMENTO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO CTN À HIPÓTESE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO PELO IPCA-E E SELIC CONFORME EC Nº 113/2021 E TEMAS 810/STF E 905/STJ. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos por Mato Grosso Previdência contra acórdão que negou provimento a Recurso Inominado e manteve sentença reconhecendo o direito de servidor aposentado portador de cardiopatia grave à isenção de imposto de renda pessoa física, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. Os embargantes alegam omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária, requerendo a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, com incidência dos juros apenas após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a tese fundada no art. 167, parágrafo único, do CTN e na Súmula 188/STJ; e (ii) estabelecer se a restituição de valores de imposto de renda retidos na fonte em proventos de aposentadoria submete-se ao regime jurídico da repetição de indébito tributário ou ao regime das condenações de natureza funcional-administrativa previsto no Tema 905/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão embargado deixa de enfrentar expressamente a tese suscitada pelos embargantes quanto à aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, o que caracteriza omissão formal sanável por embargos de declaração. O art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188/STJ disciplinam hipóteses de repetição de indébito tributário em sentido estrito, nas quais o contribuinte recolhe diretamente o tributo ao Fisco e posteriormente pleiteia sua restituição. A controvérsia possui natureza funcional-administrativa, pois o imposto de renda é retido na fonte pelo ente público pagador dos proventos, inexistindo relação tributária direta entre contribuinte e Fisco. O Tema 905/STJ estabelece regime específico para condenações impostas à Fazenda Pública envolvendo servidores e empregados públicos, prevendo incidência de IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação válida. A EC nº 113/2021 institui a taxa Selic como índice único de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública após sua vigência, afastando distinções entre condenações tributárias e funcionais-administrativas nesse período. A incidência da Selic após dezembro de 2021 decorre de sua natureza híbrida, englobando correção monetária e juros de mora em índice único. O acolhimento dos embargos destina-se exclusivamente ao aclaramento do julgado, sem modificação da conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente. Tese de julgamento: Omissão formal em acórdão pode ser suprida por embargos de declaração sem alteração do resultado do julgamento. O art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188/STJ não se aplicam à restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria quando a relação jurídica possui natureza funcional-administrativa. O Tema 905/STJ rege a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública em demandas envolvendo servidores públicos, com incidência de IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida. A EC nº 113/2021 determina a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública após sua vigência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CTN, art. 167, parágrafo único; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 59; Lei nº 12.153/2009, art. 27; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.760.703/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.04.2020; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STF, Tema 810; STJ, Súmula 188; STJ, EDcl no REsp nº 2.009.945/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.048.476/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.11.2023.
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