Acórdão 1000436-07.2024.8.11.0102
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO JUDICIAL COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 2. As partes ajustaram o parcelamento da dívida em 15 prestações sucessivas e requereram expressamente a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, com preservação da garantia fiduciária e retomada da ação em caso de inadimplemento. 3. O apelante sustenta que a extinção do processo contraria a manifestação consensual das partes e inviabiliza o aproveitamento dos atos processuais já praticados em eventual descumprimento do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de suspensão da ação de busca e apreensão, diante da celebração de acordo parcelado com preservação da garantia fiduciária e pedido expresso das partes para suspensão do feito até o adimplemento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 313, II, do CPC prevê a suspensão do processo pela convenção das partes. O art. 922 do CPC dispõe que, no âmbito executivo, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. 6. Embora a demanda tenha natureza de ação de busca e apreensão, admite-se a aplicação analógica do art. 922 do CPC quando o acordo preserva a garantia fiduciária e prevê o prosseguimento da ação em caso de inadimplemento. 7. O acordo celebrado não implicou quitação imediata da obrigação nem renúncia à garantia contratual. Houve apenas concessão de prazo para pagamento parcelado da dívida, permanecendo hígida a pretensão de retomada da demanda em caso de descumprimento. 8. A extinção prematura do processo contraria a vontade expressa das partes e compromete os princípios da economia processual e da efetividade, pois poderá exigir o ajuizamento de nova demanda para retomada da garantia fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para cassar parcialmente a sentença, exclusivamente no ponto em que extinguiu o processo, determinando a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, mantida a homologação da transação judicial. Tese de julgamento: “1. É admissível a suspensão da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária até o cumprimento integral de acordo parcelado celebrado entre as partes. 2. A preservação da garantia fiduciária e a previsão de retomada do feito em caso de inadimplemento autorizam a aplicação analógica do art. 922 do CPC. 3. A extinção imediata do processo, em desacordo com pedido expresso de suspensão formulado pelas partes, afronta os princípios da economia processual e da efetividade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II, 487, III, “b”, e 922. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1007032-18.2023.8.11.0045, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2025, DJE 31.01.2025.
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