Acórdão · TJMT

Acórdão 1000420-97.2026.8.11.0000

Julgamento:
31 de março de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO TARDIO DO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO PRESERVADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COLÍDER contra decisão proferida em execução por título extrajudicial fundada em contrato administrativo de obra pública, na qual o juízo de origem acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apenas para reconhecer excesso de execução e fixar critérios de atualização do débito, determinando a apuração do saldo remanescente mediante cálculo da contadoria judicial. 2.           O ente municipal sustenta que o pagamento do valor principal teria quitado integralmente a dívida, diante da inexistência de cláusula contratual prevendo encargos moratórios, bem como a inexequibilidade do título por ausência de liquidez, sob o argumento de que a apuração de juros e correção monetária exigiria dilação probatória incompatível com o processo executivo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em execução fundada em contrato administrativo, a ausência de cláusula contratual expressa afasta a incidência de juros de mora e correção monetária decorrentes do pagamento tardio da obrigação; (ii) saber se a necessidade de cálculo dos encargos moratórios compromete a liquidez do título executivo, exigindo a propositura de ação de conhecimento. III. Razões de decidir 4. A exceção de pré-executividade é admitida para discussão de matérias de ordem pública ou verificáveis de plano, desde que prescindam de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça. 5. O inadimplemento da obrigação positiva e líquida no prazo convencionado constitui de pleno direito em mora o devedor, respondendo este por juros moratórios, correção monetária e perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395, 397 e 406, do Código Civil. 6. A correção monetária constitui mecanismo de recomposição do valor real da moeda, não representando acréscimo indevido ao crédito, enquanto os juros de mora configuram compensação pelo atraso no cumprimento da obrigação. 7. Nos contratos administrativos, a ausência de previsão expressa de encargos moratórios não afasta sua incidência, pois o art. 54 da Lei n.º 8.666/1993 admite a aplicação supletiva da teoria geral dos contratos e das normas de direito privado. 8. O pagamento realizado após o vencimento, contemplando apenas o valor nominal do débito, não extingue a obrigação, permanecendo exigíveis os encargos decorrentes da mora, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. 9. A liquidez do título executivo não exige que o valor esteja previamente quantificado, bastando que seja determinável mediante simples cálculo aritmético, o que ocorre quando os encargos decorrem diretamente da lei e da aplicação de índices oficiais de atualização. 10. A elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial constitui providência ordinária do processo executivo e não compromete o contraditório, pois assegurada às partes a possibilidade de manifestação e impugnação. 11. A decisão agravada fixou corretamente os critérios de atualização do débito, determinando a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros da caderneta de poupança até 08.12.2021, passando a incidir, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e da jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em execução fundada em contrato administrativo, a ausência de cláusula contratual expressa não afasta a incidência de juros de mora e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento, por se tratarem de efeitos legais do inadimplemento. 2. A necessidade de apuração de encargos moratórios mediante simples cálculo aritmético não compromete a liquidez do título executivo nem exige a propositura de ação de conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CC, arts. 389, 395, 397 e 406; CPC, arts. 783, 524, §2.º, 785 e 924, inciso II; Lei n.º 8.666/1993, art. 54; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; EC n.º 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 393.

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