Acórdão 1000409-97.2025.8.11.0034
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARCELADAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos de Ação de Anulação de Leilão Extrajudicial ajuizada por arrendatários rurais visando à anulação de leilão realizado sobre imóvel objeto de contrato de arrendamento rural, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do inadimplemento das parcelas das custas processuais previamente parceladas. Os apelantes sustentaram nulidade da sentença por ausência de prévia intimação específica para regularização do preparo, violação aos princípios da cooperação processual e primazia do julgamento do mérito, renovaram o pedido de gratuidade da justiça e requereram o retorno dos autos à origem para oportunizar o recolhimento das parcelas inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de pagamento das parcelas das custas processuais autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se seria necessária nova intimação pessoal da parte antes do cancelamento da distribuição; e (iii) determinar se os apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada por prova documental apta a demonstrar capacidade financeira da parte. 4. A comprovação de titularidade de vasto patrimônio imobiliário rural e de aquisição recente de propriedades afasta a alegada hipossuficiência econômica e impede a concessão da gratuidade da justiça. 5. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o inadimplemento das parcelas deferidas em parcelamento judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. O parcelamento das custas foi deferido mediante advertência expressa de que o inadimplemento ensejaria o cancelamento da distribuição, circunstância que evidencia a ciência inequívoca da parte acerca das consequências processuais da inadimplência. 7. A hipótese não se confunde com abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção do processo. 8. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixa de efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal. 9. A inércia da parte no cumprimento de obrigação processual voluntariamente assumida caracteriza violação ao dever de responsabilidade processual e ao princípio da cooperação. 10. A concessão eventual de gratuidade da justiça em grau recursal possui efeitos ex nunc e não retroage para sanar a inadimplência das custas que motivou a extinção do processo na origem. 11. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento de custas processuais parceladas autoriza a extinção do processo sem necessidade de nova intimação pessoal da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento das parcelas das custas processuais deferidas em parcelamento judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. A extinção do processo por falta de recolhimento das custas processuais não se confunde com abandono da causa e dispensa prévia intimação pessoal da parte. 3. A ciência inequívoca da obrigação de pagamento e das consequências do inadimplemento afasta alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando comprovada capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. A eventual concessão da gratuidade da justiça em sede recursal não possui efeito retroativo para convalidar inadimplemento anterior das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 99, §3º, 102, parágrafo único, 290, 317, 321, parágrafo único, e 485, III e IV; Estatuto da Terra, art. 92, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1014420-81.2023.8.11.0041, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2024; TJ-MT, RAC nº 0000930-75.2018.8.11.0011, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 01.02.2023; TJ-MT, Apelação Cível nº 1002487-62.2023.8.11.0025, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2024; TJ-MT, RAC nº 1000421-09.2022.8.11.0005, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09.07.2024; TJ-MT, RAC nº 1000681-91.2019.8.11.0005, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2024; TJ-MT, AC nº 1007202-05.2023.8.11.0040, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 19.09.2023; TJ-MT, Apelação Cível nº 1035678-84.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.360.124/DF.
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