Acórdão 1000381-92.2025.8.11.0111
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. CONSENTIMENTO DA MORADORA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06), à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa argui a nulidade das provas por invasão de domicílio e, no mérito, busca a absolvição, desclassificação da conduta, abrandamento do regime prisional e revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilegal; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico; (iii) se é cabível a desclassificação para o delito de uso (art. 28 da Lei nº 11.343/06); (iv) se o regime inicial fechado é adequado diante dos maus antecedentes; e (v) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundada suspeita de flagrante delito, evidenciada, no caso, pela fuga do acusado para o interior da residência ao avistar a viatura policial, somada à autorização de ingresso concedida pela genitora do réu. 4. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares, corroborados pela apreensão de drogas (cocaína e maconha) fracionadas, além da forma de acondicionamento, que indica a finalidade mercantil, afastando a tese de insuficiência probatória. 5. A inviabilidade da desclassificação para uso próprio decorre das circunstâncias da prisão, da variedade dos entorpecentes e das denúncias pretéritas de mercancia, elementos que demonstram a destinação comercial da droga. 6. A existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) autoriza a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. A manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva e os indícios de envolvimento do réu com organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A fuga do suspeito para o interior de sua residência ao avistar a guarnição policial constitui justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, configurando fundada suspeita de flagrante delito. 2. Os depoimentos de policiais são meios idôneos de prova para a condenação, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos. 3. É cabível a fixação de regime inicial fechado ao réu portador de maus antecedentes, ainda que a pena definitiva seja estabelecida em patamar que, em tese, permitiria regime mais brando. 4. O risco concreto de reiteração delitiva e os indícios de participação em facção criminosa são elementos concretos que autorizam a manutenção da constrição cautelar. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33,caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 994.942/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/12/2025; TJMT, N.U 1003858-63.2024.8.11.0013, Rel. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 24/02/2026; TJMT, N.U 0005913-87.2019.8.11.0042, Rel. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 10/02/2026.
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