Acórdão 1000372-89.2026.8.11.9005
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Íntegra da ementa.
EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONSELHEIRO TUTELAR. RECUSA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. MEDIDA PROTETIVA FUNDAMENTADA NO ECA. ALEGADA ILEGALIDADE DA ORDEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admissível quando a ausência de justa causa ou a atipicidade da conduta forem evidentes de plano. A determinação judicial para que Conselheiro Tutelar formalize o recebimento de adolescente em situação de vulnerabilidade constitui medida protetiva compatível com o Estatuto da Criança e do Adolescente. A autonomia funcional do Conselho Tutelar não afasta o dever de cumprimento de ordens judiciais fundamentadas e orientadas pela proteção integral da criança e do adolescente. A recusa em cumprir ordem judicial aparentemente legal e vinculada à efetivação de medida protetiva pode caracterizar, em tese, o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. A análise acerca da existência de dolo ou de eventual erro de proibição demanda instrução probatória e não pode ser exaurida na via sumária do habeas corpus. Ordem denegada.
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