Acórdão 1000363-55.2022.8.11.0021
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA BAIXADA SOB O MOTIVO “INEXISTENTE DE FATO”. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 435/STJ. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CTN. PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de pressuposto processual válido, em razão de a empresa executada possuir situação cadastral “baixada” anteriormente ao ajuizamento da demanda, tendo o ente fazendário requerido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores diante dos indícios de dissolução irregular da sociedade empresária. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica com situação cadastral “baixada” inviabiliza, automaticamente, a constituição válida da relação processual; e (ii) saber se a baixa cadastral motivada por “inexistente de fato”, associada às tentativas infrutíferas de localização da empresa executada, autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores. III. Razões de decidir: 3. A baixa cadastral da empresa executada sob o motivo “inexistente de fato” não se confunde com dissolução regular da sociedade empresária, tampouco autoriza, por si só, a conclusão de inexistência absoluta de sujeito passivo apto à constituição válida da relação processual executiva. 4. A anotação cadastral de “inexistente de fato”, associada às reiteradas tentativas infrutíferas de localização da empresa executada, à devolução de correspondências encaminhadas ao endereço fiscal sob a informação “mudou-se” e à posterior citação por edital, evidencia quadro compatível com a dissolução irregular da sociedade empresária, circunstância apta a autorizar o prosseguimento da execução fiscal com o redirecionamento aos sócios-administradores, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula n. 435/STJ. 5. O redirecionamento da execução fiscal não implica responsabilização automática dos sócios, permanecendo resguardado o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à efetiva configuração dos requisitos legais da responsabilidade tributária. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A baixa cadastral da pessoa jurídica sob o motivo ‘inexistente de fato’ não conduz, automaticamente, à extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto processual. 2. A constatação de encerramento irregular das atividades empresariais autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores, observados os requisitos do art. 135, III, do CTN.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 435/STJ.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.