Acórdão · TJMT

Acórdão 1000338-40.2025.8.11.0020

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DE VIOLAR A ORDEM JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sob o entendimento de insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, com segurança, o dolo do acusado de descumprir medida protetiva de urgência ao manter contato com a ofendida em contexto relacionado ao estado de saúde do filho do casal. III. Razões de decidir 3. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que impõe medidas protetivas de urgência. 4. Embora incontroversa a existência das medidas protetivas e o contato entre acusado e ofendida, os elementos probatórios não demonstram, de forma inequívoca, intenção deliberada de violar a ordem judicial. 5. Restou comprovado que o acusado foi à residência da irmã da ofendida para buscar informações sobre o estado de saúde do filho do casal, acometido por infarto, circunstância corroborada pela testemunha presencial. 6. O encontro entre acusado e vítima ocorreu de forma superveniente, sem evidências de aproximação preordenada, comportamento agressivo ou insistente por parte do réu. 7. A alegação de que o acusado teria utilizado a enfermidade do filho como pretexto para tratar de questões patrimoniais não foi corroborada por prova independente, permanecendo apoiada exclusivamente na narrativa da ofendida. 8. Diante da dúvida razoável acerca da configuração do elemento subjetivo do tipo penal, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, inviabilizando a condenação criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige comprovação inequívoca do dolo de descumprir a decisão judicial que impõe medidas protetivas de urgência. 2. A mera ocorrência objetiva de contato entre acusado e ofendida, desacompanhada de prova segura da intenção deliberada de violar a ordem judicial, impede a condenação criminal. 3. Persistindo dúvida razoável acerca do elemento subjetivo da conduta, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.491392-4/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, j. 07.04.2026; TJMT, N.U 0004048-26.2020.8.11.0064, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 10.12.2025. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000338-40.2025.8.11.0020 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: DOMICIANO BORGES DE OLIVEIRA FILHO

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