Acórdão · TJMT

Acórdão 1000329-49.2019.8.11.0033

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Estado de Mato Grosso e por particular contra sentença que, em execução fiscal fundada na CDA nº 2017173451, acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental e extinguiu o feito com resolução de mérito. 2. O Estado de Mato Grosso sustenta que não houve paralisação administrativa por prazo superior a três anos, em razão da existência de atos internos de movimentação processual. Requer, ainda, a suspensão do feito em razão do Tema 1255/STF ou a fixação dos honorários por equidade. José Xavier Neto, por sua vez, busca a incidência dos honorários sobre o valor atualizado da causa e a majoração do percentual fixado na origem. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se atos internos, cartorários ou meramente ordinatórios praticados no processo administrativo ambiental afastam a prescrição intercorrente; (ii) saber se a discussão relativa aos honorários advocatícios justifica a suspensão do julgamento em razão do Tema 1255/STF ou a fixação da verba por equidade; e (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa e se há fundamento para majoração do percentual fixado na origem. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental incide quando o procedimento permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou de despacho com efetivo conteúdo impulsionador, não bastando juntadas, certidões, remessas internas ou movimentações burocráticas. 5. A interpretação que atribui eficácia interruptiva a atos sem conteúdo decisório esvazia a finalidade do instituto prescricional, que protege a segurança jurídica, a duração razoável do processo, a eficiência administrativa e o devido processo legal no exercício do poder sancionador estatal. 6. No caso, transcorreu lapso superior a três anos entre o protocolo do recurso administrativo, em 06/06/2012, e a efetiva apreciação administrativa, sem demonstração de despacho decisório ou de ato processual substancial apto a afastar a paralisação relevante do procedimento. 7. A discussão sobre honorários possui caráter acessório e não impede o julgamento do mérito recursal, sendo incabível o sobrestamento integral do feito com fundamento no Tema 1255/STF. 8. A fixação dos honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública deve observar, como regra, os critérios do art. 85, § 3º, do CPC, não autorizando a simples alegação de valor elevado a substituição automática do critério legal pelo arbitramento equitativo. 9. Extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa quando este for adotado como parâmetro, a fim de preservar a coerência do regime de sucumbência e evitar a corrosão inflacionária da base de cálculo. 10. Não há fundamento suficiente para elevar o percentual originário de 5% para 8%, pois a controvérsia foi resolvida por matéria de ordem pública aferível documentalmente, sem dilação probatória, devendo o trabalho adicional em grau recursal ser considerado por meio da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação do Estado de Mato Grosso desprovida. Apelação do particular parcialmente provida, apenas para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor atualizado da causa. Honorários majorados para 6% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 12. Tese de julgamento: “1. No processo administrativo ambiental, atos meramente ordinatórios, cartorários ou burocráticos não afastam a prescrição intercorrente, quando ausente despacho decisório, julgamento ou impulso administrativo efetivo. 2. A extinção da execução fiscal por prescrição impõe que os honorários advocatícios, quando adotado o valor da causa como parâmetro, incidam sobre o valor atualizado da causa. 3. A fixação equitativa de honorários contra a Fazenda Pública não se justifica pela mera alegação de valor elevado da demanda, devendo prevalecer a regra do art. 85, § 3º, do CPC, fora das hipóteses legais excepcionais.”

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