Acórdão · TJMT

Acórdão 1000279-24.2021.8.11.0107

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Crimes de responsabilidade de prefeito. Decreto-lei n. 201/67. Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Alegadas omissão e contradição. Inocorrência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão da Terceira Câmara Criminal que, de ofício, declarou a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, anulou a sentença absolutória proferida nos autos da ação penal n.º 1000279-24.2021.8.11.0107 e determinou a remessa dos autos à Turma de Câmaras Criminais Reunidas para julgamento originário, com fundamento na alteração jurisprudencial promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627/DF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar sobre a possibilidade de ratificação da sentença absolutória pelo órgão competente, nos termos do art. 567 do CPP; (ii) saber se há contradição lógica no acórdão ao anular sentença absolutória sob o pretexto de garantir melhores condições de defesa, em suposta afronta ao princípio da ausência de prejuízo como pressuposto de nulidade; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do corréu, suscitada nas contrarrazões de apelação. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à possibilidade de ratificação da sentença absolutória, porquanto o próprio acórdão embargado expressamente consignou que o ato jurisdicional de primeiro grau “poderá ser ratificada ou retificada pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas”, deferindo ao órgão competente a prerrogativa de deliberar sobre o aproveitamento ou não do ato decisório viciado. 4. Inexiste contradição lógica no acórdão embargado. O fundamento da anulação não é a proteção imediata dos réus, mas a preservação da competência absoluta do órgão jurisdicional constitucionalmente designado para o processo e julgamento de crimes de responsabilidade de Prefeito Municipal. O princípio da ausência de prejuízo como pressuposto de nulidade não se aplica às hipóteses de nulidade absoluta por incompetência em razão da pessoa, cujo reconhecimento prescinde de demonstração de prejuízo concreto. Ademais, a pendência de recurso ministerial representa risco potencial aos bens jurídicos tutelados pelo foro especial, o que afasta qualquer incoerência interna no decisum. 5. A ausência de manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu não configura omissão viciosa, mas decorrência lógica e necessária do reconhecimento da incompetência absoluta, que torna prejudicadas todas as questões de mérito e preliminares de mérito, as quais deverão ser apreciadas originariamente pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 6. O foro por prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal do ocupante do cargo, mas garantia institucional voltada ao exercício imparcial da função pública, incidindo sobre o cargo e sobre a Administração Pública em geral, razão pela qual sua observância é imperativa independentemente do resultado que a decisão proferida pelo juízo incompetente possa ter produzido. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, sendo inadmissível seu manejo com o propósito de obter resultado diverso daquele já alcançado pelo acórdão embargado, sob pena de desvirtuar a natureza e a finalidade do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, defere expressamente ao órgão competente a deliberação sobre o aproveitamento da sentença proferida pelo juízo incompetente, nos termos do art. 567 do CPP. 2. O princípio da ausência de prejuízo como pressuposto de nulidade não se aplica às nulidades absolutas decorrentes de incompetência em razão da pessoa, cujo reconhecimento independe da demonstração de gravame concreto. 3. O reconhecimento da incompetência absoluta torna prejudicadas todas as questões de mérito e preliminares de mérito, cuja apreciação incumbe exclusivamente ao órgão jurisdicional competente." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, X; Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 205; Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I, II e V; CPP, arts. 563, 567 e 619; art. 5º, LV e LVII, da CF/1988; RITJMT, art. 19, I, "c".

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