Acórdão 1000250-76.2026.8.11.9005
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000250-76.2026.8.11.9005<br/>ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT<br/>AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA<br/>AGRAVADO: AMANDA DOS SANTOS SILVA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE ECOCARDIOGRAFIA FETAL. GESTANTE. RISCO DIAGNÓSTICO EM JANELA TEMPORAL LIMITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Tangará da Serra/MT contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado de Mato Grosso e ao Município, solidariamente, a realização de ecocardiografia fetal em gestante com achado sugestivo de alteração cromossômica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a realização do exame; (ii) estabelecer se a obrigação pode ser imposta solidariamente ao Estado e ao Município, bem como a adequação das astreintes fixadas. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente e impõe aos entes federativos o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.<br/>4. A probabilidade do direito está demonstrada por laudo médico que indica, com urgência moderada a alta, a necessidade de ecocardiografia fetal diante de marcador de possível alteração cromossômica. <br/>5. O perigo de dano é concreto, pois a gestante se encontra em fase gestacional com janela diagnóstica limitada, cuja perda inviabiliza a detecção precoce e o adequado planejamento do parto e atendimento neonatal. <br/>6. A ausência de atendimento especializado na rede pública não pode ser imputada à autora nem servir de óbice ao deferimento da tutela em situação de urgência comprovada. <br/>7. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 793), sendo irrelevante a discussão sobre repartição administrativa de competências. <br/>8. A indisponibilidade do procedimento no sistema de regulação municipal configura falha administrativa que não afasta o dever de prestação, podendo o exame ser custeado na rede privada. <br/>9. A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública é admissível para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer em matéria de saúde, independentemente de prévia recalcitrância. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>10. Recurso desprovido. <br/>Tese de julgamento: “1. A presença de laudo médico idôneo e risco de perda de janela diagnóstica configura probabilidade do direito e perigo de dano aptos à concessão de tutela de urgência em matéria de saúde. 2. Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação de serviços de saúde, sendo irrelevante a repartição administrativa de competências. 3. A indisponibilidade de procedimento na rede pública não afasta o dever estatal, admitindo-se a realização na rede privada às expensas do erário. 4. É legítima a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em saúde.”<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990.
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