Acórdão · TJMT

Acórdão 1000231-64.2024.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. TRANSMISSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. REAVALIAÇÃO DE ATIVOS PELA FISCALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença denegatória de mandado de segurança que manteve a validade de auto de infração complementar de ITCD, decorrente de reavaliação fiscal do valor patrimonial de quotas sociais transmitidas por doação, com arbitramento da base de cálculo mediante consideração do valor de mercado dos ativos subjacentes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a reavaliação fiscal do valor patrimonial de quotas sociais, considerando o valor de mercado dos ativos da sociedade controlada, configura violação ao direito líquido e certo do contribuinte; (ii) saber se a Lei Complementar Estadual nº 798/2024 possui caráter interpretativo, aplicando-se retroativamente ao fato gerador ocorrido em 2019; e (iii) saber se são exigíveis correção monetária e juros sobre diferença de ITCD apurada após o prazo de 30 dias previsto no art. 18-A da Lei Estadual nº 7.850/2002. III. Razões de decidir 3. A reavaliação fiscal é legítima quando constatada discrepância expressiva entre o valor contábil declarado e o valor venal real dos ativos que integram o patrimônio da pessoa jurídica, conforme autorizado pelo art. 148 do CTN, que confere à autoridade administrativa o poder de arbitrar a base de cálculo diante da incompatibilidade entre os valores declarados e a realidade econômica da operação. 4. Apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de mercado dos bens que integralizaram esse capital, acabaria por mitigar o valor real de mercado da sociedade, esvaziando a previsão do art. 148 do CTN. O art. 38 do CTN dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 5. A Lei Complementar Estadual nº 798/2024 não possui caráter interpretativo, pois promoveu inovação substancial ao estabelecer procedimento específico de apuração do valor patrimonial, definir critério objetivo ausente na redação anterior e mencionar expressamente sociedades controladas. Norma nova que restringe a margem de apreciação do Fisco não se aplica a fato gerador ocorrido em 2019. 6. A multa punitiva prevista no art. 25, III, c, da Lei Estadual nº 7.850/2002 é devida quando o valor atribuído ao bem ou direito transmitido é inferior ao praticado no mercado. A declaração do tributo com valor notoriamente distante da realidade econômica dos bens transmitidos não configura divergência interpretativa razoável sobre critério técnico-contábil. 7. A cobrança de correção monetária e encargos moratórios sobre diferença de ITCD apurada após mais de 30 dias da apresentação da documentação viola o art. 18-A, § 1º, da Lei Estadual nº 7.850/2002, que expressamente veda tais acréscimos quando o valor é arbitrado pela fiscalização e transcorrido o prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Mantida a denegação da segurança quanto ao mérito do auto de infração e à multa punitiva. Afastados a correção monetária e os juros de mora. Tese de julgamento: "1. A reavaliação fiscal do valor patrimonial de quotas sociais para fins de apuração do ITCD é legítima quando constatada discrepância entre o valor contábil declarado e o valor venal real dos ativos subjacentes, nos termos dos arts. 38 e 148 do CTN. 2. A Lei Complementar Estadual nº 798/2024 não possui caráter interpretativo, sendo inaplicável a fatos geradores anteriores à sua vigência. 3. É vedada a cobrança de correção monetária e juros de mora sobre diferença de ITCD apurada mediante arbitramento fiscal após transcorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 18-A, § 1º, da Lei Estadual nº 7.850/2002." ---------------------- Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, I; CTN, arts. 38, 106, I, 148 e 149; Lei Estadual nº 7.850/2002, arts. 17, 18-A, § 1º, 22 e 25, III, c; Decreto Estadual nº 2.125/2003, art. 16, parágrafo único; LC Estadual nº 798/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.139.412/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.138.829/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; TJMT, N.U 1000230-79.2024.8.11.0041, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.03.2026; TJMT, N.U. 10321187120218110041, Rel. Des. Deosdete Cruz Júnior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.10.2025.

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