Acórdão · TJMT

Acórdão 1000200-32.2022.8.11.0100

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. TIPICIDADE. DOLO. HABITUALIDADE. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. I.I - Caso em exame: 1.            Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Brasnorte (MT) que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça e perseguição (arts. 147 e 147-A do Código Penal) contra seu ex-convivente. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade das condutas, alegando ausência de temor da vítima e de habitualidade na perseguição. I.II - Questão em discussão: 1.            Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer a tipicidade das condutas de ameaça (dolo e temor) e perseguição (habitualidade); (iii) determinar a correção de erro material na fixação da pena do crime de ameaça. III. Razões de decidir: 1.            A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima, fotografias, vídeos e prova oral. Nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos, como o depoimento de testemunha que presenciou a tentativa de invasão e filmagem da residência. 1.            O crime de ameaça é formal e se consuma com a intimidação capaz de gerar insegurança, independentemente da concretização do mal prometido. O temor da vítima evidencia-se pelo acionamento da polícia e requerimento de medidas protetivas. O estado de ira ou exaltação emocional não afasta o dolo nem descaracteriza a intenção de intimidar. 1.            O crime de perseguição (stalking) caracteriza-se pela reiteração de atos que invadem a privacidade e restringem a liberdade da vítima. A conduta do réu de vigiar a residência, desligar o padrão de energia repetidamente e tentar filmar a intimidade do ofendido demonstra a habitualidade exigida pelo tipo penal. 1.            Verifica-se erro material na sentença quanto à pena do crime de ameaça, fixada em patamar exacerbado sem fundamentação idônea, devendo ser corrigida para o mínimo legal, mantendo-se as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas. I.IV - Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício para corrigir erro material na pena. Tese de julgamento: 1. Nos crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, especialmente em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevo quando harmônica com os demais elementos de prova. 2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a promessa de mal injusto e grave, independentemente do estado emocional do agente. 3. A reiteração de atos que invadem a privacidade e restringem a liberdade da vítima configura a habitualidade necessária ao crime de perseguição (stalking). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; CP, art. 147-A, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no AREsp n. 2.960.289/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 10/02/2026. TJMT – N.U 1001053-69.2022.8.11.0026, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 24/02/2026; N.U 1017979-77.2022.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. em 18/03/2025; N.U 1000325-41.2025.8.11.0020, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. em 10/02/2026.

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