Acórdão · TJMT

Acórdão 1000179-23.2026.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Recurso Inominado nº 1000179-23.2026.8.11.0001. Origem: Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: PAGSEGURO INTERNET LTDA. Recorrido: PAULO RODRIGO SOUZA SANTOS. Data do Julgamento virtual: 12 a 14/05/2026. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA DE PAGAMENTO. DENÚNCIA DE FRAUDE EM TRANSAÇÃO PIX. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição de pagamento ao desbloqueio e/ou reativação de conta bancária, com liberação de eventual saldo existente, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de bloqueio unilateral da conta do autor. A recorrente sustenta a legitimidade do bloqueio, decorrente de denúncia de fraude em transação PIX no valor de R$ 2.500,00, a inexistência de saldo expressivo retido, o desbloqueio posterior da conta e a ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio preventivo da conta de pagamento, motivado por denúncia de fraude em transação PIX, configura exercício regular de direito da instituição financeira; (ii) estabelecer se a ausência de comunicação clara, adequada e tempestiva ao consumidor sobre os motivos da restrição caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral; e (iii) determinar se subsiste a obrigação de fazer consistente no desbloqueio e reativação da conta diante do cumprimento posterior da medida e da inexistência de saldo retido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois o autor utiliza conta de pagamento como destinatário do serviço financeiro, e a recorrente atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não é afastada pelo uso da conta para recebimento de valores vinculados à atividade profissional, quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do usuário perante a instituição financeira. O bloqueio preventivo da conta não constitui ato arbitrário quando decorre de notícia concreta de fraude, identificada internamente em transação PIX no valor de R$ 2.500,00, e encontra respaldo em normas regulatórias e cláusulas contratuais que autorizam medidas restritivas em hipóteses de suspeita de fraude. A instituição de pagamento exerce regularmente direito ao adotar medidas preventivas de monitoramento e restrição diante de indícios de fraude ou lavagem de dinheiro, conforme a Lei nº 12.865/2013, a Circular BACEN nº 3.978/2020 e as cláusulas contratuais aplicáveis. O exercício regular do direito de bloqueio não afasta a responsabilidade civil quando a forma de execução da medida viola direitos básicos do consumidor. A fornecedora falha na prestação do serviço quando deixa de informar, de modo claro, adequado e tempestivo, os motivos do bloqueio, o prazo estimado de análise e as providências necessárias à regularização da conta. A mera exibição de mensagem genérica de bloqueio, acompanhada de código interno incompreensível ao consumidor, não satisfaz o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de lealdade, transparência e informação, cuja inobservância caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorre da restrição indevida do acesso à conta sem comunicação adequada, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O valor da indenização deve ser reduzido quando o saldo existente à época do bloqueio é irrisório, o bloqueio decorre de denúncia concreta de fraude, há comprovação de tentativa de comunicação por e-mail e a demanda é ajuizada mais de dois anos após a restrição. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem gerar enriquecimento sem causa. A obrigação de fazer perde supervenientemente o objeto quando a instituição comprova o desbloqueio da conta em cumprimento à determinação judicial e os documentos indicam inexistência de saldo retido. A manutenção da obrigação de fazer e da multa cominatória vinculada a medida já satisfeita afronta os princípios da razoabilidade, utilidade e efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O bloqueio preventivo de conta de pagamento motivado por notícia concreta de fraude configura exercício regular de direito quando encontra respaldo normativo e contratual. A instituição financeira responde por falha na prestação do serviço quando realiza bloqueio de conta sem prestar ao consumidor informações claras, adequadas e tempestivas sobre os motivos da restrição e os meios de regularização. A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com a gravidade da falha informacional, o contexto do bloqueio, a existência ou não de saldo expressivo retido e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A obrigação de fazer consistente no desbloqueio ou reativação de conta perde supervenientemente o objeto quando a instituição comprova o cumprimento da medida e a inexistência de saldo a liberar. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, III, 6º, III, e 14; CC, arts. 405, 406 e 422; CPC, art. 240; Lei nº 12.865/2013; Lei nº 14.905/2024; Circular BACEN nº 3.978/2020; Resolução BACEN nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 410; STJ, Tema nº 1.368; Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, N.U. 1034162-15.2023.8.11.0002; TJMT, Apelação Cível, N.U. 1014584-17.2021.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 13.03.2025, publ. DJE 13.03.2025.

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