Acórdão 1000087-74.2024.8.11.0014
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. CONTINUIDADE DO DIREITO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidor público estadual ocupante do cargo de vigilante, a qual homologou os cálculos apresentados pelo próprio ente estatal, determinou a expedição de ofícios requisitórios e fixou honorários advocatícios. 2. O cumprimento de sentença decorre de título executivo judicial constituído em ação coletiva ajuizada pelo SINTEP, na qual foi reconhecido o direito dos vigias noturnos da rede pública estadual de ensino ao recebimento do adicional noturno de 25%, nos termos do art. 94 da Lei Complementar nº 4/1990, com trânsito em julgado em 17.08.2016. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em saber se está prescrita a pretensão executória individual fundada em sentença coletiva, diante da existência de execução coletiva tempestivamente ajuizada e de posterior desmembramento em demandas individuais. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 877 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da decisão coletiva. 5. Embora o cumprimento individual tenha sido ajuizado após o transcurso de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, verifica-se que o sindicato, na condição de substituto processual, promoveu o cumprimento coletivo da sentença em 31.01.2017, dentro do prazo prescricional quinquenal. 6. O posterior desmembramento da execução coletiva em demandas individuais decorreu de requerimento formulado pelo próprio Estado de Mato Grosso, com fundamento nos arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/1990 e no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. A execução individual ajuizada pelo servidor constitui desdobramento da pretensão executória anteriormente exercida na execução coletiva, não representando renúncia ao crédito nem abandono da execução originária. 8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1253 reforça a autonomia da execução individual em relação à execução coletiva, ao estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença coletiva por prescrição intercorrente não impede a execução individual fundada no mesmo título executivo. 9. No caso concreto, além da inexistência de prescrição, o próprio ente estatal apresentou impugnação restrita à alegação de excesso de execução, deixando de suscitar a prescrição e apresentando planilha com o valor reputado devido, posteriormente aceita pelo exequente. 10. Devida a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A execução coletiva ajuizada por entidade sindical interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução individual. 2. O desmembramento da execução coletiva, acolhido pelo legitimado coletivo, suspende o curso do prazo prescricional e autoriza o ajuizamento da execução individual, sem configuração de inércia.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 4/1990, art. 94; Lei nº 8.078/1990, arts. 94, 97 e 98; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 85, § 11, e 113, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Ministro Og Fernandes, 1ª Seção, j. 26.08.2015 (Tema 877); STJ, REsp 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.08.2024 (Tema 1253); STJ, REsp 1.865.553/PR, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.09.2020 (Tema 1059); STJ, AgInt nos EAREsp 216.561/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21.08.2024.
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