Acórdão · TJMT

Acórdão 1000064-89.2024.8.11.0027

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelações cíveis. Ação de cobrança. Servidora pública municipal. Guarda municipal. Adicional de periculosidade. Existência de lei municipal específica. Termo inicial vinculado à elaboração do laudo técnico. Impossibilidade de retroação. Percentual de 8% previsto na lei municipal n. 827/2014. Inaplicabilidade analógica da CLT e da NR-16. Reflexos devidos. Recurso da autora não provido. Recurso do município parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de Guarda Municipal do Município de Itiquira, condenando o ente municipal ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de um terço constitucional e 13º salário, fixando como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial judicial. A autora sustenta que o laudo pericial possui natureza meramente declaratória e requer a retroação dos efeitos financeiros ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. O Município, por sua vez, alega violação ao princípio da legalidade administrativa, defendendo a aplicação do percentual de 8% previsto na Lei Municipal n. 827/2014, bem como a impossibilidade de utilização analógica da CLT e da NR-16. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do adicional de periculosidade deve retroagir ao período anterior à elaboração do laudo técnico pericial; e (ii) saber se o percentual aplicável ao adicional de periculosidade da servidora estatutária deve corresponder a 30%, por analogia à CLT, ou ao percentual de 8% previsto na legislação municipal. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal n. 827/2014 condiciona expressamente a concessão do adicional de periculosidade à prévia elaboração de laudo técnico especializado, circunstância que constitui requisito essencial para o reconhecimento do direito à verba remuneratória. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade somente é devido a partir da elaboração do laudo técnico que reconheça a efetiva exposição do servidor às condições gravosas, sendo inviável a retroação dos efeitos financeiros para período anterior à perícia. 5. O laudo técnico possui natureza constitutiva para fins de percepção pecuniária da vantagem remuneratória, pois formaliza o reconhecimento administrativo e jurídico da exposição habitual e permanente ao risco. 6. O Município de Itiquira possui legislação específica disciplinando o adicional de periculosidade dos servidores públicos municipais, inexistindo lacuna normativa apta a autorizar a aplicação subsidiária do art. 193 da CLT ou da NR-16 do Ministério do Trabalho. 7. A fixação judicial de percentual superior ao previsto em lei municipal afronta o princípio da legalidade administrativa e a Súmula Vinculante n. 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário majorar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 8. O adicional de periculosidade possui natureza remuneratória e habitual, razão pela qual integra a base de cálculo do 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e adicional noturno. 9. Os reflexos reconhecidos na sentença devem ser mantidos, observando-se, contudo, o percentual de 8% previsto no art. 25 da Lei Municipal n. 827/2014. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso da autora desprovido. Recurso do Município parcialmente provido para reduzir o percentual do adicional de periculosidade de 30% para 8% sobre o subsídio-base da servidora, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: “1. O pagamento de adicional de periculosidade a servidor público estatutário depende da prévia elaboração de laudo técnico especializado, sendo inviável a retroação dos efeitos financeiros para período anterior à formalização pericial. 2. Existindo legislação municipal específica disciplinando o percentual do adicional de periculosidade, é vedada a aplicação analógica da CLT ou da NR-16 para majoração da verba remuneratória. 3. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo do 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional, horas extras e adicional noturno, em razão de sua natureza remuneratória habitual”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 30, I, 37, caput e X, 39, § 3º, e 7º, VIII e XVII; Lei Municipal n. 827/2014, arts. 25 e 26; CLT, art. 193, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula Vinculante 37/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.921.219/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 13.06.2022; TJMT, Apelação Cível n. 1000434-47.2019.8.11.0026, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27.11.2024; TJMT, Apelação Cível n. 1037457-40.2023.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27.01.2026; TJMT, Apelação Cível n. 1020856-22.2024.8.11.0041, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.02.2026.

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