Acórdão 1000064-67.2025.8.11.0023
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. EFEITO REPRISTINATÓRIO DE LEI MUNICIPAL ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório e condenatório voltado ao recálculo do adicional de insalubridade e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, sob o fundamento de que, embora seja inconstitucional a vinculação ao salário-mínimo, não caberia ao Poder Judiciário fixar critério substitutivo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o afastamento da norma municipal que utiliza o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade sem submissão ao órgão especial; e (ii) se é cabível a aplicação do efeito repristinatório da legislação anterior para definição da base de cálculo. III. Razões de decidir: 3. A controvérsia pode ser resolvida pelo órgão fracionário, sem submissão ao órgão especial, pois não há declaração originária de inconstitucionalidade, mas mera aplicação de entendimento vinculante do STF, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. De fato, a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CRFB/88) não é violada quando o órgão julgador apenas reproduz orientação já firmada em súmula vinculante, afastando a incidência da Súmula Vinculante n. 10 do STF. 4. A vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo contraria o artigo 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 5. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir o indexador previsto em lei, sob pena de atuar como legislador positivo. Contudo, havendo norma anterior válida que previa base de cálculo diversa, é possível o reconhecimento do efeito repristinatório com o afastamento da norma inconstitucional superveniente, sem violação à Súmula Vinculante n. 4 do STF. 6. Nessa hipótese, são devidas as diferenças do adicional de insalubridade calculadas a menor, observada a prescrição quinquenal, sem extensão a reflexos remuneratórios não devolvidos especificamente em sede recursal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de norma municipal que vincula o adicional de insalubridade ao salário-mínimo, quando houver lei municipal anterior que fixe como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo, autoriza o restabelecimento desta por efeito repristinatório.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IV; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei Municipal nº 83/1990, art. 70; Lei Complementar Municipal nº 003/2005, arts. 65 e 201; Lei Complementar Municipal nº 19/2012, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, agravo de instrumento n. 1042192-74.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 11.3.2026, publicado no DJe em 24.3.2026; STF, Rcl 54520 AgR, relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 10.11.2022, publicado no DJe em 30.11.2022; STF, Rcl 54525 AgR, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24.10.2022, publicado no DJe em 26.10.2022; TJMT, apelação cível n. 1002842-44.2024.8.11.0023, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 24.3.2026, publicado no DJe em 14.4.2026; TJMT, apelação com remessa necessária n. 1002986-18.2024.8.11.0023, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relatora Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 21.10.2025, publicado no DJe em 11.11.2025.
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