Acórdão 1000052-29.2025.8.11.0031
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PERSEGUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À REALIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença condenatória pela prática do delito tipificado no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, na qual foram fixadas pena privativa de liberdade, multa e indenização mínima, insurgindo-se a defesa quanto ao quantum indenizatório, cuja redução postula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se o valor fixado a título de indenização mínima é adequado, diante da ausência de instrução probatória específica e da condição econômica do réu. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos delitos perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral se presume, autorizando, mediante pedido expresso, a fixação de indenização mínima, ainda que ausentes a especificação do quantum e a produção de instrução probatória voltada à sua quantificação. 4. O arbitramento do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a condição econômica do réu e o conjunto probatório constante dos autos. 5. Evidenciada a hipossuficiência econômica do acusado, mostra-se consentâneo o arbitramento de indenização em montante equivalente a um salário-mínimo vigente à época dos fatos. IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Nos delitos perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, revela-se admissível a fixação de indenização mínima por dano moral, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso. 2. O arbitramento do quantum indenizatório deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz da condição econômico-financeira do réu e do conjunto probatório coligido aos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, §1º, II; CPP, arts. 387, IV, e 63, §1º; CPC, art. 515, VI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC nº 321.279/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª Turma, j. 23.06.2015, DJe 03.08.2015; AgRg no REsp nº 1.483.846/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 29.02.2016, DJe 29.02.2016; REsp nº 1.643.051/MS (Tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018. TJMT, Apelação Criminal nº 1000328-08.2021.8.11.0029, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 1ª Câmara Criminal, j. 10.03.2026, DJe 24.03.2026; Apelação Criminal nº 1003437-08.2021.8.11.0004, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, 3ª Câmara Criminal, j. 01.06.2022, DJe 03.06.2022; Apelação Criminal nº 1008293-15.2021.8.11.0004, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, 3ª Câmara Criminal, j. 17.05.2023, DJe 19.05.2023; Apelação Criminal nº 1002342-31.2021.8.11.0007, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 1ª Câmara Criminal, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000052-29.2025.8.11.0031 APELANTE: EDY CARLOS SANTOS DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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