Acórdão · TJMT

Acórdão 0049305-22.2015.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.            Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, em juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência, deixou de exercer a retratação e manteve acórdão anterior que havia negado provimento ao recurso estatal e ratificado sentença concessiva de mandado de segurança em favor do contribuinte, para afastar a incidência de ICMS sobre as parcelas relativas à TUST e à TUSD na fatura de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.            Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão monocrática que, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, deixou de submeter diretamente a matéria ao órgão colegiado; (ii) estabelecer se o acórdão anterior deve ser readequado ao Tema 986/STJ, segundo o qual a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica; e (iii) determinar se a modulação dos efeitos do Tema 986/STJ preserva, no caso concreto, a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS em razão de liminar deferida antes de 27 de março de 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            O art. 1.030, II, do CPC prevê o encaminhamento do feito ao órgão julgador para juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 4.            A aplicação de precedente qualificado de observância obrigatória admite apreciação unipessoal pelo Relator, nos termos dos arts. 927, III, e 932 do CPC, especialmente quando a providência se destina à conformação do processo à tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.            A interposição de agravo interno supera eventual vício formal decorrente da decisão monocrática, pois devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado e afasta a alegação de prejuízo processual. 6.            O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 986, firma entendimento de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, livre ou cativo, integram a base de cálculo do ICMS, para os fins do art. 13, § 1º, II, “a”, da Lei Complementar nº 87/1996. 7.            A modulação dos efeitos do Tema 986/STJ preserva, até o marco definido no precedente repetitivo, os efeitos das decisões liminares que beneficiaram consumidores de energia elétrica antes de 27 de março de 2017, impedindo a cobrança retroativa em prejuízo da confiança legítima do contribuinte. 8.            A situação do impetrante enquadra-se na modulação, pois o mandado de segurança foi impetrado em 20 de outubro de 2015 e a liminar foi deferida em 21 de outubro de 2015, antes do marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9.            A preservação dos efeitos da liminar não autoriza a manutenção irrestrita do acórdão anterior, proferido antes da definição do Tema 986/STJ, sem explicitação da tese obrigatória e sem delimitação temporal da segurança concedida. 10.        A readequação do julgado harmoniza a autoridade do precedente repetitivo com a segurança jurídica e a proteção da confiança, reconhecendo a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, preservada a exclusão apenas no período abrangido pela modulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.        Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apreciação colegiada do agravo interno supera eventual vício formal decorrente de decisão monocrática proferida em juízo de retratação. 2. A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica quando lançadas na fatura como encargo suportado diretamente pelo consumidor final. 3. A modulação dos efeitos do Tema 986/STJ preserva a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS apenas no período juridicamente resguardado para contribuintes beneficiados por liminar deferida antes de 27 de março de 2017. 4. O acórdão anterior deve ser readequado ao Tema 986/STJ quando reconhece, sem limitação temporal, a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 932 e 1.030, II; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 986; TJ-MT, Agravo Regimental Cível nº 1017795-37.2016.8.11.0041, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.04.2026, publ. 01.05.2026.

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