Acórdão 0040192-20.2010.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA EROTIDES KNEIP
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. ARTS. 95 E 97 DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DO DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. TAXA SELIC. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por associação representativa de militares estaduais contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores apenas para correções materiais, reconhecimento do direito ao auxílio-fardamento em exercício específico, fixação de consectários conforme o Tema 810 do STF e redefinição da sucumbência, mantendo a improcedência quanto a períodos posteriores à regulamentação do benefício por exigir comprovação individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao reconhecer a incidência dos arts. 95 e 97 do CDC e afastar a condenação genérica; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 492 do CPC quanto à exigência de certeza do direito material; (iii) determinar se há omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC após a EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo rediscussão do mérito nem efeitos infringentes fora dessas hipóteses. 4. O acórdão embargado distingue corretamente sentença genérica de reconhecimento do direito material, afirmando que a generalidade recai sobre a quantificação do dano, e não sobre a própria existência do direito. 5. A aplicação dos arts. 95 e 97 do CDC não autoriza condenação genérica quando o direito material depende de comprovação individual, sendo legítima a improcedência quanto a períodos em que inexiste homogeneidade fática. 6. A exigência de certeza quanto ao an debeatur é compatível com o art. 492 do CPC, não havendo vício na delimitação do provimento jurisdicional. 7. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado e tentativa de ampliação da condenação, configurando uso inadequado dos embargos. 8. Verifica-se omissão parcial quanto ao regime de atualização após a EC nº 113/2021, sendo cabível integração para explicitar a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de sua vigência. 9. A integração dos consectários legais não altera o resultado do julgamento, preservando-se a conclusão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A sentença genérica prevista nos arts. 95 e 97 do CDC não dispensa a comprovação do direito material quando este depende de circunstâncias individuais. 3. A condenação coletiva exige a existência de direito homogêneo, sendo legítima a improcedência quando necessária prova individual do fato constitutivo. 4. A partir da EC nº 113/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 492; CDC, arts. 95 e 97; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1498408/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 16.12.2024; STF, RE 1502013/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 30.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.996.955/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.09.2023; STJ, AgInt na ImpExe na ExeMS 14.448/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.11.2023.
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