Acórdão 0039553-81.2019.8.11.0042
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUALIFICADORAS. REPOUSO NOTURNO E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Criminal interpostos contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que condenou os réus pela prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, fixando penas em regime inicial fechado e semiaberto, conforme o caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de associação criminosa; (ii) verificar a alegada nulidade das provas emprestadas utilizadas na condenação; (iii) aferir se há insuficiência de provas para absolvição; (iv) avaliar a possibilidade de afastamento das qualificadoras do repouso noturno e do rompimento de obstáculo; (v) examinar a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva resta prejudicada, pois um dos réus não foi condenado pelo delito de associação criminosa nestes autos. 4. A utilização de provas emprestadas é legítima quando submetida ao contraditório e à ampla defesa, não configurando nulidade se a condenação também se fundamenta em outros elementos probatórios. 5. A autoria e a materialidade dos delitos encontram-se comprovadas por interceptações telefônicas regularmente autorizadas, relatórios técnicos, depoimentos policiais e apreensões, sendo inviável a absolvição por insuficiência de provas. 6. O furto qualificado cometido durante o repouso noturno pode ser valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme o Tema Repetitivo n. 1087 do STJ. 7. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida mesmo sem laudo pericial, quando comprovada por outros meios de prova idôneos, como depoimentos convergentes da vítima e das testemunhas. 8. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena aplicada ultrapassa quatro anos de reclusão, conforme art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova emprestada é válida quando oportunizado o contraditório à defesa. 2. A condenação pode se fundamentar em provas testemunhais policiais, desde que harmônicas com os demais elementos probatórios. 3. O furto qualificado cometido durante o repouso noturno autoriza valoração negativa na primeira fase da dosimetria. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por prova testemunhal idônea, mesmo sem laudo pericial. 5. O regime semiaberto deve ser mantido quando a pena aplicada for superior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59, 69, 155, § 4º, I e IV, 288, caput, 33, § 2º, b; CPP, arts. 158, 386, VII, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.968/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 11.03.2021; STJ, AgRg no HC 805278/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, Tema Repetitivo n. 1087 (REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 27.06.2022); TJMT, Enunciado Orientativo n. 08, Câmaras Criminais Reunidas, j. 11.04.2017.
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