Acórdão 0036617-83.2019.8.11.0042
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação e manteve a condenação à pena de 10 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, e 131 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, além de porte de arma de fogo com numeração suprimida. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão em saber se: (i) há contradição no acórdão; e (ii) se em sede de embargos cabe reavaliar a existência de provas suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado esclareceu que a vítima foi ouvida na fase inquisitorial e que as demais provas produzidas em juízo e as imagens das câmeras de segurança corroboraram o que foi dito por ela. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna, existente entre premissas, fundamentos ou conclusões do próprio julgado, não se configurando por eventual desalinho com o conteúdo da sentença. As provas foram examinadas de forma clara e coerente, tendo o acórdão concluído pela suficiência delas para ensejar a condenação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, pois se tratar de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, inexistentes no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela existente internamente no julgado, entre seus fundamentos ou conclusões. 2. A tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. 3. O prequestionamento exige a presença de uma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 619; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no RHC n. 157.286/RO, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.589.806/SP; TJ/MT: N.U 0007310-16.2019.8.11.0000, N.U 1000454-70.2022.8.11.0046, N.U 0003208-91.2019.8.11.0018. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0036617-83.2019.8.11.0042 EMBARGANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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