Acórdão 0028751-42.2010.8.11.0041
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU TEMPORÁRIA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez formulados por segurado que sofreu acidente de trabalho durante o exercício da função de poceiro, resultando em fratura exposta da tíbia direita. O autor sustentou persistência de dores e limitações físicas impeditivas do retorno às atividades habituais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante preenche os requisitos para restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou concessão de aposentadoria por invalidez; e (ii) estabelecer se é possível a concessão de auxílio-acidente, benefício diverso do requerido na petição inicial, à luz do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-doença exige a demonstração de incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa total ou temporária, afastando os requisitos necessários para concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. 5. A perícia reconheceu, contudo, a existência de sequela consolidada decorrente do acidente de trabalho, com redução permanente da capacidade laborativa habitual e necessidade de maior esforço físico para o exercício da atividade profissional. 6. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, restarem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme art. 86 da Lei n. 8.213/91. 7. Estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, consistentes na qualidade de segurado, ocorrência de acidente de trabalho, consolidação das lesões e redução permanente da capacidade laborativa habitual. 8. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza a concessão de benefício diverso do expressamente pleiteado quando demonstrado que o segurado preenche os requisitos da prestação previdenciária mais adequada à sua condição, sem configuração de julgamento diverso daquilo que foi pedido. 9. A aposentadoria por invalidez não é cabível no caso concreto, pois inexiste incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral ou impossibilidade de reabilitação profissional. 10. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme os arts. 59 e 42 da Lei n. 8.213/91. 2. O auxílio-acidente é devido quando a sequela consolidada decorrente de acidente de trabalho implica redução permanente da capacidade laborativa habitual, ainda que não haja incapacidade total para o trabalho. 3. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais da prestação mais adequada à situação do segurado. 4. A concessão de benefício previdenciário diverso do requerido não configura julgamento extra petita quando decorre da interpretação lógico-sistemática da pretensão deduzida.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; CPC, art. 85, § 3º; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1292976 RJ 2018/0114307-2, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1 - Primeira Turma, j. 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n. 2006779 RJ 2022/0176784-0, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1 - Primeira Turma, j. 12.12.2022; TJMT, AC n. 1003875-83.2025.8.11.0007, Rel. Desa. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.3.2026.
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