Acórdão 0027232-66.2009.8.11.0041
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DESVIO DE VERBAS MEDIANTE EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES. DOLO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DOS GESTORES PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO VÁLIDA DA PROVA EMPRESTADA E DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por HUMBERTO MELO BOSAIPO contra sentença proferida em ação civil de ressarcimento de danos ao erário cumulada com pedido liminar de exibição de documentos, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo, solidariamente com outros corréus, ao ressarcimento integral do dano ao erário no valor de R$ 149.557,00. Sustenta-se, na origem, que, no contexto da operação “Arca de Noé”, foram emitidos cheques nominais à empresa CONSTRUTORA PARAÍSO LTDA., sem lastro documental idôneo, em valores fraudulentos e superiores ao devido, com desvio de recursos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o pedido de ressarcimento ao erário, fundado no art. 37, § 5º, da Constituição, exige a demonstração de ato doloso de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se a Lei n.° 14.230/21 incide ao caso para exigir a comprovação de dolo específico na conduta imputada; e (iii) determinar se o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive prova documental, prova emprestada e colaboração premiada corroborada, comprova a participação dolosa do apelante no esquema de desvio de recursos públicos. III. Razões de decidir 3. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (Tema n.° 897), os pedidos de ressarcimento fundados no artigo 37, § 5°, da Constituição da República, reclamam o reconhecimento de ato de improbidade doloso como causa do prejuízo alegado. 4. Com as modificações trazidas pela Lei n.° 14.230/21, para a configuração de ato de improbidade administrativa que importa em prejuízo ao erário, tipificado no artigo 10, da Lei n.° 8.429/92, exige-se a comprovação de dolo específico, além da de efetiva perda patrimonial. 5. As provas documentais e testemunhais, incluindo cheques emitidos sem comprovação de entregas de bens ou serviços, evidenciam a materialidade dos fatos e constituem forte indicativo de ciência e adesão à estrutura organizada para desvio de recursos públicos com participação direta e consciente dos réus. 6. A colaboração premiada de um dos réus, homologada judicialmente e corroborada por outros elementos de prova, reforça a narrativa da conduta dolosa. 7. As declarações do sócio da empresa beneficiária revelam que parte dos cheques era emitida em valor superior ao efetivamente devido, com retenção do excedente por servidores da Assembleia, além de apontarem o desconhecimento de diversas cártulas e depósitos feitos em contas de terceiros sem vínculo negocial com a empresa. 8. A prova testemunhal colhida em juízo e a prova emprestada confirmam a dinâmica operacional do desvio, inclusive quanto ao uso de empresas de fachada e à circulação irregular de cheques, sendo admissível sua utilização desde que observado o contraditório, o que ocorreu no caso. 9. A responsabilidade do apelante não decorre apenas de sua posição formal de gestor público, mas de sua atuação direta e ostensiva na cadeia decisória que operacionalizou os repasses ilícitos, o que afasta a tese de mera irregularidade administrativa ou culpa. 10. A reiteração de assinaturas em cheques de valores expressivos, alguns fracionados em sequência e desprovidos de suporte documental idôneo, revela padrão de conduta incompatível com a boa-fé e demonstra vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. 11. A conduta do apelantes transcendeu a mera omissão funcional, caracterizando participação ativa na execução de esquema de desvio sistemático de recursos públicos, o que justifica a condenação ao ressarcimento integral. IV. Dispositivo e tese 12. Recursos de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É devido o ressarcimento ao erário, em razão de ato ímprobo, quando comprovada a conduta dolosa do agente público que, de forma consciente e reiterada, autoriza pagamentos vultosos a empresa de fachada, sem respaldo documental ou comprovação de contraprestação, causando prejuízo efetivo. 2. A demonstração do dolo específico pode decorrer da análise contextual dos elementos objetivos e documentais, inclusive mediante a validação judicial de colaboração premiada corroborada por provas materiais. 3. É legítima a utilização de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório, para reforçar a autoria e a materialidade dos atos ímprobos imputados aos réus”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XL e LV; art. 37, § 4º e § 5º; Lei n.° 8.429/92, arts. 1º, § 1º e § 4º, 10 e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 852475, Tema 897, tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. STF, ARE n. 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, DJe 12.12.2022, Tema 1.199. STF, ARE n. 1175650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, pub. 05.10.2023. STJ, REsp n. 1601868/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024. STJ, AgInt no RMS n. 61408/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020. STJ, AgInt no REsp n. 1426271/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.08.2019, DJe 23.08.2019. TJMT, Apelação n. 1005368-95.2022.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Júnior, j. 20.05.2025, DJE 22.05.2025.
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