Acórdão · TJMT

Acórdão 0023185-54.2006.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CC/1916, PORÉM COM TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CC/2002 E DO CPC/2015. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO SOB A LEI NOVA. AUTONOMIA DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 177 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE PRESCRIÇÃO FUTURA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA SÚMULA Nº 150/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em cheques prescritos, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a pretensão executiva do Cumprimento de sentença em ação monitória se submete ao prazo vintenário ou quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da prescrição na ação monitória se esgotou na fase de conhecimento, pois a regra de transição do CC/2002 serviu apenas para examinar a pretensão cognitiva, não para fixar o prazo da pretensão executiva superveniente. 4. A pretensão executiva nasceu com o trânsito em julgado da sentença constitutiva do título judicial, ocorrido em 05/10/2018, momento em que já vigiam integralmente o CC/2002 e o CPC/2015, razão pela qual não subsiste fundamento jurídico para a extensão automática do prazo vintenário do CC/1916 à fase cognitiva. 5. A Súmula nº 150/STF deve ser interpretada em conformidade com o sistema processual contemporâneo, não autorizando a perpetuação do regime prescricional histórico da pretensão originária após a constituição do título judicial. 6. O reconhecimento da prescrição na fase de conhecimento não produz coisa julgada quanto ao prazo prescricional da pretensão executiva, porquanto esta constitui relação jurídica autônoma, surgida após o trânsito em julgado, sujeita a disciplina prescricional própria. 7. Tratando-se de obrigação líquida constante de instrumento particular, incide o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, cujo termo inicial corresponde ao trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme orientação consolidada do STJ (Súmula 503). 8. Entre o trânsito em julgado ocorrido em 05/10/2018 e o requerimento de cumprimento de sentença formulado apenas em 2025, transcorreu integralmente o prazo prescricional quinquenal, consumando-se a prescrição executiva em 05/10/2023. 9. A admissão de prazo prescricional até 2038 implicaria indevida perpetuação da exigibilidade de obrigação fundada em cheques emitidos na década de 1980, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações obrigacionais e da própria função institucional da prescrição de contenção da indefinição jurídica. 10. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional reconhecido na fase cognitiva não se projeta automaticamente para a execução do julgado, sendo aplicável à pretensão executiva o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “1. A pretensão executiva fundada em título judicial constituído após a vigência do CC/2002 submete-se ao prazo prescricional vigente no momento do nascimento da pretensão executória. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão cognitiva sob a égide do CC/1916 não projeta automaticamente o prazo vintenário para a fase de cumprimento de sentença. 3. O prazo prescricional para cumprimento de sentença fundada em obrigação líquida constante de instrumento particular é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.” Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no REsp nº 1.594.440/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.09.2020; STJ, REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 27.02.2013; STJ, EDcl nos EAREsp nº 123.785/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 18.11.2015.

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