Acórdão · TJMT

Acórdão 0019381-16.2018.8.11.0055

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA CONTRÁRIA À EXPOSIÇÃO NOCIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de agente de fiscalização de trânsito, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e de cobrança das parcelas correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante da ausência de novos esclarecimentos periciais; e (ii) saber se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade, em razão do exercício do cargo de agente de fiscalização de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial foi produzida nos autos. O laudo apresentou elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. A ausência de novos esclarecimentos não configura cerceamento de defesa. O adicional de insalubridade não decorre automaticamente do cargo ocupado. O pagamento exige prova técnica idônea e contemporânea da exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. O LTCAT de 2012 indicou insalubridade à época. Esse documento não possui eficácia permanente ou indefinida. As condições de trabalho podem sofrer alteração. Os laudos de 2019 e 2024 e a perícia judicial afastaram a caracterização da insalubridade nas condições atuais de trabalho. O ruído aferido ficou abaixo do limite de tolerância previsto na NR-15. Os demais agentes alegados não tiveram enquadramento técnico suficiente. Ausência de prova do fato constitutivo do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido.

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