Acórdão · TJMT

Acórdão 0016317-26.2019.8.11.0002

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Extorsão. Absolvição por insuficiência probatória. Ausência de vantagem indevida. Indenização mínima por dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que condenou a apelante por extorsão a 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial aberto, além de indenização mínima à vítima no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, o afastamento ou a redução do valor da reparação civil decorrente da condenação. II. Questão em discussão 1) Provas insuficientes para a condenação; 2) ausência de demonstração de vantagem indevida no crime; 3) Não cabimento da indenização. III. Razões de decidir 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, é apta a embasar o decreto condenatório pelo crime de extorsão. 2. O crime de extorsão é formal e se consuma com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça, “não dependendo da obtenção de vantagem econômica para a sua consumação” (STJ, EDcl no RHC nº 16.865/ES) 3. A condenação à reparação civil na sentença penal condenatória exige pedido expresso do Ministério Público, mas dispensa instrução específica e efetiva comprovação do prejuízo, sendo que “a avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa” (STJ, REsp nº 2.149.880/MG). IV. Dispositivo e Teses Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, somada a outros elementos de prova colhidos sob contraditório, é suficiente para embasar o decreto condenatório pelo crime de extorsão praticado em ambiente de clandestinidade. 2. A vantagem indevida no crime de extorsão pode ser indireta ou mediata, abrangendo o proveito econômico obtido por meio do constrangimento patrimonial da vítima. 3. A condenação a título de reparação civil pressupõe “pedido expresso do Ministério Público, da vítima ou de seu representante legal, mas dispensa instrução específica e efetiva comprovação do prejuízo, podendo o Juiz fixar o valor mínimo com base na gravidade e no modus operandi do delito” (TJMT- Enunciado n. 14-A). Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107 e 158, caput; CPP, arts. 63, 67, 155, 387, IV, 577 e 593, I; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp nº 1.078.628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, 20.4.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.681.146/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 15.10.2020; STJ, EDcl no RHC nº 16.865/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, 15.3.2005; STJ, REsp nº 2.149.880/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, 27.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 5.3.2021; TJMT, AP nº 0040369-97.2018.8.11.0042, Rel. Des. Paulo da Cunha, 4.3.2022; TJMT, AP nº 1003685-20.2022.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 26.5.2023; TJMT, AP nº 1002371-22.2023.8.11.0004, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, 24.4.2024; TJMT, Enunciado Orientativo nº 14-A da TCCR/TJMT; TJMG, AP nº 00738252820248130024, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, 23.10.2024; TJCE, AP nº 00053491720188060064, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, 11.3.2025; TJDFT, RSE nº 20120510091147, Rel. Des. João Batista Teixeira, 6.11.2013.

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