Acórdão 0016190-10.2015.8.11.0041
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção de execução fiscal após o cancelamento da CDA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal após o cancelamento da CDA; e (ii) é admissível a fixação da verba honorária por equidade. III. Razões de decidir 3. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 incide apenas quando o cancelamento da dívida ativa ocorre antes da formação da relação processual, não se aplicando às hipóteses em que já houve citação válida e resistência da parte executada. 4. A desistência da execução fiscal após a citação e após a apresentação de defesa não afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 153. 5. A autonomia entre a ação anulatória e a execução fiscal autoriza a fixação de honorários em ambas as demandas, não havendo vedação à cumulação quando configuradas causas autônomas de sucumbência. 6. A fixação de honorários por equidade revela-se inadmissível quando presente proveito econômico mensurável, devendo ser observados os critérios objetivos previstos no art. 85, §§ 2.º, 3.º e 5.º, do CPC, conforme orientação firmada no Tema 1.076/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento da CDA após a citação não atrai a aplicação do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, sendo devidos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade.” “2. É admissível a cumulação de honorários entre ação anulatória e execução fiscal, diante da autonomia das demandas.” “3. É vedada a fixação de honorários por equidade quando existente proveito econômico mensurável, devendo ser observados os critérios do art. 85, do CPC.”
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