Acórdão · TJMT

Acórdão 0015766-75.2009.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXPLOSÃO DE CILINDRO DE CO2 EM SHOPPING CENTER. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da fabricante de bebidas (AMBEV), do estabelecimento comercial (Premiatto Express) e do centro de compras (Shopping Três Américas) pela explosão de um cilindro de gás CO2. O evento causou incêndio e graves ferimentos ao autor, que laborava em loja vizinha, resultando em condenação ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: I. verificar se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, na figura do consumidor por equiparação; II. averiguar a existência de defeito no produto fornecido pela AMBEV e o nexo de causalidade com o dano; III. Decidir acerca da responsabilidade do lojista no acondicionamento do material perigoso; IV. aferir o dever de vigilância e fiscalização do Shopping Center sobre as instalações de seus locatários; e V. analisar a adequação do valor arbitrado para os danos morais e os respectivos consectários legais. III. Razões de decidir 3. A proteção jurídica do Código de Defesa do Consumidor estende-se às vítimas de acidentes de consumo, ainda que não sejam os destinatários finais diretos do produto ou serviço, nos termos do artigo 17 do referido diploma legal. 4. A responsabilidade da fabricante de bebidas é de natureza objetiva, fundada no risco do produto, restando comprovado por laudo pericial que o cilindro de CO2 apresentava péssimo estado de conservação e falha na válvula de segurança, fatores determinantes para a explosão. 5. O estabelecimento lojista responde pela guarda e estocagem inadequada de cilindros pressurizados em ambiente com elevadas temperaturas e sem ventilação, contribuindo para o agravamento do risco e a eclosão do sinistro. 6. O Shopping Center, ao organizar a estrutura comercial e auferir proveito econômico do empreendimento, assume o dever de fiscalizar as normas de segurança das instalações, respondendo objetivamente pela falha na prestação do serviço de vigilância e proteção à integridade física dos usuários e colaboradores. 7. O dano moral decorre da gravidade objetiva do evento — explosão e incêndio com lesões físicas —, sendo desnecessária a prova do prejuízo intrínseco, enquanto o quantum de R$ 60.000,00 observa os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico da sanção. 8. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual fluem do evento danoso, incidindo a Taxa SELIC como índice exclusivo de atualização e mora a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: "1. A vítima por acidente decorrente de falha de segurança em estabelecimento comercial é consumidor por equiparação. 2. A fabricante, o lojista e o shopping center respondem solidariamente pelos danos causados por explosão de equipamento pressurizado, em razão da falha no dever de segurança e fiscalização do empreendimento." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 (CDC), arts. 7º, 12, 17 e 25, § 1º; CC, arts. 186 e 927; EC n. 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp: 762095 SP 2015/0194740-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021.

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