Acórdão · TJMT

Acórdão 0013490-82.2020.8.11.0042

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP), pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, a desclassificação para a forma tentada e o reconhecimento da atenuante da confissão. II. Questões em discussão 2. As questões devolvidas a este Tribunal consistem em saber se: (i) o conjunto probatório, notadamente o depoimento de policial militar em contraponto à hesitação da vítima em reconhecer os bens em juízo, é suficiente para sustentar a condenação; (ii) a conduta se amolda à atipicidade material em razão do valor da res furtiva, mesmo diante de qualificadora e da reiteração delitiva; (iii) o crime de furto se consumou, considerando que os agentes foram presos ainda no local do fato; (iv) a admissão da presença no local, com negativa de autoria, configura confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. A prova da autoria e da materialidade delitiva se revela robusta e suficiente quando amparada em elementos concretos, como a prisão em flagrante delito, a apreensão da res furtiva na posse dos agentes e, especialmente, no depoimento coeso e detalhado do policial militar prestado sob o crivo do contraditório, o qual se harmoniza com os documentos formais da fase investigativa, como o Termo de Entrega dos bens. A dúvida posterior manifestada pela vítima em juízo, por si só, não possui o condão de desconstituir um acervo probatório convergente. 4. A aplicação do princípio da insignificância é inviabilizada quando a conduta revela maior grau de reprovabilidade, como no furto qualificado pelo concurso de pessoas, e quando o histórico criminal dos agentes aponta para a habitualidade delitiva, afastando o requisito da mínima ofensividade. 5. A consumação do crime de furto se dá com a simples inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, conforme a Teoria da Amotio, adotada pela jurisprudência pátria. 6. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado nega a autoria do fato criminoso principal e apresenta versão meramente exculpatória, pois a admissão deve recair sobre os elementos essenciais do tipo penal pelo qual foi proferida a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por furto qualificado é mantida quando as provas, incluindo o depoimento firme de policial militar e documentos formais como o Termo de Entrega, formam um conjunto coeso, sobrepondo-se à dúvida posterior manifestada pela vítima em juízo acerca do reconhecimento dos bens. 2. É inaplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de pessoas e praticado por agentes com histórico de reiteração delitiva, dada a maior reprovabilidade da conduta. 3. A confissão que não abrange a autoria do fato criminoso imputado, limitando-se a admitir a presença no local, não enseja a aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, IV; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 582/STJ; Enunciados Orientativos n.º 08 e 44 da TCCR/TJMT; STJ - AgRg no AgRg no AREsp 2.435.315/MG; STJ - AgRg no HC 918.897/MG.

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