Acórdão · TJMT

Acórdão 0012149-15.2006.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  ART. 40  DA  LEF.   TEMA 566 DO STJ. MERO   PETICIONAMENTO   INEFICAZ      PARA   INTERRUPÇÃO   DO    PRAZO. INÉRCIA  DA  FAZENDA  PÚBLICA.     MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.                Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sob fundamento de ausência de atos efetivos de constrição após a frustração das diligências e o decurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.                Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerimento de diligência (Infojud) é apto a interromper o prazo da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a demora na tramitação pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando a inércia da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.                O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens penhoráveis, conforme entendimento consolidado no Tema 566 do STJ. 4.                O transcurso do prazo de suspensão, seguido do prazo prescricional quinquenal, sem a prática de atos efetivos de constrição ou citação válida, configura a prescrição intercorrente. 5.                O mero peticionamento requerendo diligências, sem resultado útil à constrição patrimonial, não interrompe a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ. 6.                A ausência de medidas eficazes para satisfação do crédito evidencia a inércia da exequente, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ quando não demonstrada atuação diligente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.                Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis. 2. O mero requerimento de diligências sem efetiva constrição patrimonial não interrompe a prescrição intercorrente. 3. A inércia da Fazenda Pública na adoção de medidas eficazes afasta a alegação de demora exclusiva do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 924; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, Súmula 106.

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