Acórdão 0011647-03.2019.8.11.0015
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o recorrente à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. A defesa postulou, preliminarmente, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, alegando que as munições foram encontradas desacompanhadas de arma de fogo e que não há prova segura de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando o lapso temporal entre o fato delituoso e o recebimento da denúncia; (ii) saber se as provas produzidas nos autos, especialmente aquelas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial, são suficientes para sustentar a condenação criminal do apelante pela posse irregular de munição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva não se configurou, porquanto o crime ocorreu em novembro de 2018, após a vigência da Lei nº 12.234/2010, que alterou o art. 110, §1º, do Código Penal, vedando a utilização de data anterior ao recebimento da denúncia como termo inicial do prazo prescricional. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória foi inferior ao prazo prescricional de 4 anos, aplicável à pena concretamente imposta. 4. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos elementos do inquérito policial, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão e laudo pericial das munições apreendidas. 5. A autoria, contudo, não foi comprovada com a certeza necessária ao decreto condenatório. Os policiais militares que realizaram a apreensão, embora tenham relatado os fatos na fase investigativa, não se recordaram das circunstâncias quando ouvidos em juízo, não produzindo prova sob o crivo do contraditório. 6. O apelante negou a propriedade das munições tanto na fase policial quanto em juízo, atribuindo-as a terceira pessoa. Não obstante a defesa não tenha comprovado sua versão, também não foi produzida prova judicial capaz de refutá-la de forma inequívoca. 7. A condenação criminal fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo sob o contraditório e a ampla defesa, viola o art. 155 do Código de Processo Penal e os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. 8. A ausência de prova judicializada apta a demonstrar, com a certeza exigida pelo direito penal, que o apelante era o proprietário das munições apreendidas impede a manutenção da condenação, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação Criminal provido, em sintonia com o parecer da d. PGJ. Tese de julgamento: "1. A condenação criminal não pode estar fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, conforme expressa vedação contida no artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. Quando os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial não são confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a absolvição do acusado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 3. A Lei nº 12.234/2010, que alterou o art. 110, §1º, do Código Penal, veda a utilização de data anterior ao recebimento da denúncia como termo inicial para contagem do prazo prescricional, aplicando-se aos fatos posteriores à sua vigência." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; art. 110, §1º; CPP, art. 155; art. 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 12, caput; Lei nº 12.234/2010. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Criminal nº 0001862-53.2010.8.11.0008, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 11/11/2025.
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