Acórdão 0011359-61.2019.8.11.0013
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Fundadas razões. Insuficiência Probatória. autoria comprovada. dosimetria. redução da pena-base. inaplicabilidade do tráfico privilegiado. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda que o condenou por tráfico de drogas a 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, em regime inicial fechado, visando a absolvição. Em pedido subsidiário, a desclassificação para posse de drogas ou a redução das penas. II. Questão em discussão 1) Nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar por ausência de justa causa; 2) ausência de provas para condenação; 3) droga apreendida destinada ao uso; 4) idoneidade no aumento da pena-base pela natureza/quantidade e maus antecedentes; 5) preenchimento dos quesitos do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 1. Sopesadas a natureza permanente do tráfico de drogas e a justa causa para o ingresso dos agentes policiais na residência [precedida apreensão de substância entorpecente, em via pública], não se identifica ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, decorrente de fatos determinados e indicadores de comercialização ilícita de entorpecentes. 2. A quantidade do entorpecente apreendido [582,64g de pasta-base de cocaína], a apreensão de balança de precisão, bem como as circunstâncias fáticas [informação prévia sobre comercialização de drogas] permitem aferir a destinação mercantil do entorpecente. 3. A conduta de guardar droga, em residência, para preparar e vender conforme a procura de usuários, com o propósito de dificultar “a atuação dos agentes da segurança pública”, configura uma das modalidades de tráfico urbano (TJSC, HC nº 5025005-95.2020.8.24.0000). 4. O ônus de provar a destinação exclusiva para uso próprio das drogas apreendidas cabe à Defesa, “não bastando mera alegação, máxime quando a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação apontam para conclusão diversa” (TJMT, AP nº 124790/2016), mesmo porque a condição de usuário não elide a responsabilização do agente por comercializar drogas. 5. Os depoimentos dos agentes policiais mostram-se “harmônicos com as demais provas” e revelam-se “idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8) por tráfico de drogas, o qual “classifica-se como crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas” (TJMT, Enunciado Criminal 7). 7. A quantidade de droga [582,64g] e o acentuado grau de nocividade da pasta-base de cocaína, “a qual é dotada de alto poder viciante”, autorizam, em si, a fixação da pena-base acima do mínimo legal (STJ, AgRg no HC nº 489.276/SP). 9. “A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base”(STJ, HC nº 462.100/SP). 10. A negativação de duas circunstâncias judiciais justifica a aplicação da fração de 2/6 (dois sextos) para redimensionar a pena. 11. O benefício do tráfico privilegiado se afigura inaplicável quando não preenchido o requisito da primariedade. IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente para readequar as penas do apelante a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Teses de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando amparado por fundadas razões objetivas, extraídas de apreensão de entorpecentes em via pública, em situação de flagrante de crime permanente. 2. A quantidade de droga, balanças de precisão e informações pretéritas da venda autorizam a condenação por tráfico e afasta a tese de uso próprio. 3. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outras provas, são suficientes para embasar condenação criminal. 4. A pena-base deve ser redimensionada quando excessiva, observando-se a fração proporcional por circunstância judicial negativa. 5. A existência de maus antecedentes impede a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 49 e 59; CPP, arts. 202, 577 e 593, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, RHC 219955/SC; STF, RE 635.659 (Tema 506); STJ, AgRg no HC 758.678/GO; STJ, REsp 2.145.945/DF; STJ, AgRg no HC 549.157/RS; STJ, HC 462.100/SP; STJ, HC 532.902/PE. Doutrinas relevantes citadas: SILVA JÚNIOR, Mário Jorge Ferreira. Policiamento E Supressão ao Direito Fundamental à Inviolabilidade Domiciliar: análise da atuação da Polícia Militar de Alagoas nas buscas domiciliares em Maceió/AL. Dissertação (mestrado em Direito), UFAL, 2024; CONTE, Marta. HENN, Ronaldo César. OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira. WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de drogas”. Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008; FERNANDEZ, Osvaldo Francisco Ribas Lobos. “Coca-Light”? Usos do corpo, rituais de consumo e carreiras de “cheiradores” de cocaína em São Paulo”. UFBA, Salvador, 2007; Do Dependente ao Traficante de Drogas Ilícitas: Estudo Comparado - Brasil - Uruguai - Colômbia - Portugal. São Paulo, Editora Dialética, 2023. p. 392
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